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878/14 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that procedural rule violates right to effective judicial protection.

Case Number 878/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review a summary decision refusing to examine a constitutional challenge. The applicant argued that a specific procedural rule regarding evidence citation violated the right to effective judicial protection by granting judges excessive discretion. The court held that the dispute concerned the factual assessment of procedural burdens, which falls outside the Constitutional Court's jurisdiction.

Legislator headnote

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Art. 20.º da CRP; Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC: The Constitutional Court does not examine disputes regarding the factual fulfillment of procedural burdens or the discretionary interpretation of admissibility requirements by lower courts.

Keywords

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right to effective judicial protection procedural admissibility discretionary interpretation jurisdiction of Constitutional Court summary decision review

Cited Legislation

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Art. 20.º da CRP
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)
Art. 78.º-A, n.º 3, da LTC
Art. 640.º do CPC
Art. 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Artigo 20.º da Constituição
a) do CPC, porquanto permite interpretações discricionárias como a presente, o que acarreta ocasionalmente a violação do direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos no Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 20.º da CRP
artigo 640.º do CPC
n.º 5 da reclamação), imputando à própria decisão do TRG uma alegada «interpretação discricionária» do artigo 640.º do CPC violadora do artigo 20.º da Constituição e uma «aplicação da lei» que permite a recusa de um recurso que, em seu entender, terá sido validamente interposto (cfr.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 755/2014

Processo n.º 878/14

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de julho de 2014 (cfr. fls. 630-635), que, em conferência, confirmou a decisão sumária de 12 de junho de 2014 (cfr. fls. 585-590) que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão então recorrida que decidiu julgar o procedimento cautelar (de restituição de posse), intentado contra o ora recorrente, parcialmente procedente.

2. Pela Decisão Sumária n.º 637/2014, de 23 de Setembro de 2014 (cfr. fls. 656-661) decidiu-se não conhecer do objecto do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II, n.ºs 7 a 9).

3. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência daquela Decisão Sumária n.º 637/2014, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 666-667):

« (…)1.

Na Decisão Sumária em crise pronuncia-se o Venerando Relator dizendo que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à questão da inconstitucionalidade normativa.

2. No entanto, o recorrente colocou em causa expressamente a inconstitucionalidade do artigo 640° CPC porquanto viola, de forma flagrante e grave, o direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, direitos esses constitucionalmente consagrados no Artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

3. O recurso apresentado pelo recorrente perante o Tribunal da Relação de Guimarães foi rejeitado por alegada falta de cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.° n.ºs 1 e 2 al. a) do NCPC.

4. Sucede que tal não se verificou no caso concreto.

5. Não existia assim qualquer fundamento para a rejeição do recurso no tocante à matéria de facto, por ser da mais elementar justiça, assim se cumprindo os normativos legais em causa. Qualquer outra interpretação, seria forçosamente ilegal e inconstitucional, por violação expressa do direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direitos esses previstos constitucionalmente no Artigo 20° da CRP, inconstitucionalidade essa que expressamente se invocou, para os devidos e legais efeitos.

6. A menção constante da alínea a) do n.º 2 do art. 640° “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso”, sem especificar a forma como devem ser indicadas as passagens, acarreta a inconstitucionalidade da norma, uma vez que deixa ao critério discricionário do julgador a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

7. Como sucedeu nos presentes autos. O recorrente indicou a identificação das testemunhas, o dia do depoimento, o ficheiro informático transcrito e os minutos das transcrições efetuadas e cuja reanálise requereu. Apesar de tudo isto, o Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou o recurso por entender não terem sido cumpridos os requisitos do artigo 640.º n.ºs 1 e 2 al, a) do CPC.

8. Assim, importa fiscalizar-se a inconstitucionalidade do artigo 640.º n.ºs 1 e 2 al. a) do CPC, porquanto permite interpretações discricionárias como a presente, o que acarreta ocasionalmente a violação do direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos no Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

9. Aliás, veja-se que a aplicação da lei efetuada pelo Tribunal da Relação permite, sem qualquer meio de controlo, que se recusem recursos validamente interpostos, assim se violando, de forma flagrante como a presente, o referido direito ao recurso e acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados no Artigo 20.º da CRP.

Deve assim ser dado inteiro provimento à pretensão da Recorrente, admitindo-se o recurso e declarando-se inconstitucional a decisão em crise, assim se fazendo a costumada Justiça! (…) ».

4. Notificada a recorrida para responder ao requerimento de reclamação para a conferência, e decorrido o prazo para o efeito, aquela não respondeu (cfr. cota de fls. 670).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recorrente reclama para a conferência por discordar da Decisão Sumária proferida na parte em que considera não estar preenchido o requisito relativo à questão de inconstitucionalidade normativa alegando, em síntese: que colocou em causa a inconstitucionalidade no artigo 640.º do CPC por violação do artigo 20.º da Constituição, que não existia qualquer fundamento para a rejeição do recurso por si interposto quanto à matéria de facto para o Tribunal da Relação de Guimarães por o recorrente ter cumprido os ónus impostos pelos n.ºs 1 e 2, alínea a), daquela disposição e que o teor daquela alínea acarreta a sua inconstitucionalidade por não especificar como devem ser indicadas as passagens deixando ao «critério discricionário do julgador» a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso – o que, em seu entendimento, terá sucedido no caso dos autos (cfr., em especial, n.º 2 a 7 da reclamação).

6. Não assiste razão ao recorrente e ora reclamante.

O alegado na reclamação não põe em crise, antes confirma, o fundamento da Decisão Sumária reclamada.

Com efeito, o que o ora reclamante não aceita é a decisão proferida pelo TRG, face aos contornos do caso concreto e do modo como o ora recorrente interpôs o recurso (cfr. n.º 7 da reclamação), que considerou não preenchidos os requisitos de que dependia a admissibilidade de recurso no tocante a matéria de facto para aquele Tribunal (cfr. n.º 5 da reclamação), imputando à própria decisão do TRG uma alegada «interpretação discricionária» do artigo 640.º do CPC violadora do artigo 20.º da Constituição e uma «aplicação da lei» que permite a recusa de um recurso que, em seu entender, terá sido validamente interposto (cfr. n.ºs 8 e 9 da reclamação).

Ora como se afirmou na Decisão Sumária reclamada a discordância manifestada pelo recorrente – fundada na apreciação do tribunal a quo quanto ao preenchimento dos ónus impostos pelos n.º 1 e n.º 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC – incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, não constituindo assim objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral