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623/14 AI generated

623/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 623/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 664/2014, proferido pela conferência, em 14 de outubro, vem requerer a aclaração do mesmo, invocando, para tanto, os seguintes fundamentos: E na fundamentação para tal decisão refere-se, e citamos “Apresentado o requerimento de recurso de fls. 232,foi o recorrente- ora reclamante- notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos nºs 1 e 2 do artº 75º-A da LTC. Na resposta oferecida, indicou novamente a alínea do artigo 70º, nº 1 da LTC, ao abrigo da qual o recurso vinha interposto, bem como as normas e os princípios constitucionais violados. Porém, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, porquanto em nenhum momento fez referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, leia-se, ao objeto de controlo”.

Legislator headnote

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623/14 · Tribunal Constitucional: Depois de admitido o recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo, foi o recorrente notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC. Na resposta oferecida, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, abstendo-se de qualquer referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse. Por esse motivo, decidiu o Relator, ao abrigo dos artigos 75.º-A, n.º 7 e 78.º-A, n.º 2, da LTC, emitir decisão sumária, entretanto confirmada pela conferência, no acórdão n.º 664/2014, de 14 de outubro.

Keywords

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right to a decision inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request objection of unconstitutionality contempt of court declining of jurisdiction
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217/18
Notificado do Acórdão n.º 502/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 354/2018, o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho proferido pelo conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade do primeiro dos citados arestos, invocando os seguintes fundamentos:
1253/2021
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 174/2022, prolatado em 15.03.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem “arguir a nulidade do mesmo”, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
77/19
Pelo Acórdão n.º 297/2019, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
504/07
Notificado do Acórdão nº 426/2007, vem agora A.
165/17
Notificado do Acórdão n.º 167/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, por: (i) Não lhe ter sido notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 100/2017 (que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude da não coincidência da ratio decidendi da decisão recorrida com o objeto material do recurso);

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Full text

ACÓRDÃO Nº 751/2014

Processo n.º 623/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 664/2014, proferido pela conferência, em 14 de outubro, vem requerer a aclaração do mesmo, invocando, para tanto, os seguintes fundamentos:

«(…)

E na fundamentação para tal decisão refere-se, e citamos “Apresentado o requerimento de recurso de fls. 232,foi o recorrente- ora reclamante- notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos nºs 1 e 2 do artº 75º-A da LTC. Na resposta oferecida, indicou novamente a alínea do artigo 70º, nº 1 da LTC, ao abrigo da qual o recurso vinha interposto, bem como as normas e os princípios constitucionais violados. Porém, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, porquanto em nenhum momento fez referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, leia-se, ao objeto de controlo”.

O que o reclamante, pretendia e pretende é que o Tribunal a quo, decidiu em desconformidade com as disposições da Lei Constitucional, que determinam a forma e modo de fazer justiça por parte dos Tribunais.

A decisão do Tribunal a quo, desrespeita a Lei Constitucional, uma vez que a sentença porque, desproporcionada e despropositada em função da matéria dada por provada relativamente ao arguido, acaba por desrespeitar a Lei Constitucional, designadamente no direito à justiça que é direito soberano de todo o cidadão.

(…)»

2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de aclaração apresentado.

II. Fundamentação

3. Depois de admitido o recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo, foi o recorrente notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC. Na resposta oferecida, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, abstendo-se de qualquer referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse. Por esse motivo, decidiu o Relator, ao abrigo dos artigos 75.º-A, n.º 7 e 78.º-A, n.º 2, da LTC, emitir decisão sumária, entretanto confirmada pela conferência, no acórdão n.º 664/2014, de 14 de outubro.

O conteúdo deste aresto é perfeitamente claro, nele não se detetando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de gerar dúvida objetiva quanto ao seu teor, facto que, aliás, o requerente não contesta, reiterando apenas a sua discordância quanto à decisão proferida.

III. Decisão

4. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 11 de novembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro