Legislator Case Law & Legislation
509/14 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for failing to state abstract normative criteria, only attacking specific judicial decisions.

Case Number 509/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the appellants' appeal against a summary decision refusing their constitutional review request. The appellants argued they had identified normative criteria violated by lower court rulings, but the Court found they merely described the specific case facts without enunciating an abstract rule. The Court ruled that constitutional review requires an abstract normative standard, not a critique of a concrete judicial decision, rendering the appeal inadmissible.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70.º, n.º 1, LTC; Art. 28.º, n.º 1, da Lei de Fiscalização da Constitucionalidade: Constitutional review requires the enunciation of an abstract normative criterion, not the direct attack on a specific judicial decision.

Keywords

AI generated
abstract normative criterion concrete judicial decision constitutional review admissibility normative standard summary decision dismissal

Cited Legislation

AI generated
Art. 70.º, n.º 1, LTC
Art. 28.º, n.º 1, da Lei de Fiscalização da Constitucionalidade
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 633/08
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 736/2014

Processo n.º 509/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.

Vejamos se tais requisitos se encontram presentes, relativamente ao recurso interposto.

(…) Face à delimitação do objeto do recurso, a que procedem os recorrentes, resulta claro que os mesmos não pretendem a apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – norma ou interpretação normativa – que, em nenhum momento, enunciam, mas a sindicância da própria decisão jurisdicional concreta.

Na verdade, para garantir a admissibilidade do recurso, deveriam os recorrentes ter autonomizado e enunciado um critério normativo, - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - reportando-o a uma disposição legal específica, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Porém, os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, limitam-se a descrever a concreta tramitação dos autos, manifestando a sua discordância quanto a aspetos pontuais de decisões proferidas, enunciando as questões, que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, com base em pormenores casuísticos, sem nunca enunciarem um critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Torna-se, assim, claro que pretendem a sindicância da própria decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação casuística, vertente que se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:

“(…) sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”

Apenas relativamente à questão enunciada sob a alínea c) – “ilegalidade na interpretação (…) das normas legais a que se refere o artigo 152.º, n.º 1, parte final; 608º, nº 2; do artigo 730.º, n.º 2 e 731.º n.º 3 do CPC, na redação anterior à lei 41/2003” – os recorrentes não deixam claro que a sua pretensão de sindicância incida sobre a decisão jurisdicional concreta. Porém, mesmo quanto a esta questão, os recorrentes não enunciam qualquer critério normativo, limitando-se a referir as disposições legais, de que o mesmo seria pretensamente extraível.

Incumprem os recorrentes, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação. Ora, tal incumprimento do ónus de enunciação não afeta, no caso, apenas o requerimento de interposição de recurso – caso em que poderia ser suprido, mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento – mas igualmente a peça processual em que os recorrentes deveriam ter cumprido o ónus de suscitação prévia da questão.

De facto, impendia sobre os recorrentes o ónus de apresentarem, previamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão normativa reportada a um sentido interpretativo extraível dos preceitos que indicam, por forma a preencherem o pressuposto de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Porém, analisada a reclamação para a conferência – peça processual em que os recorrentes deveriam ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendessem ver apreciada em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que, em nenhum momento, é autonomizado e enunciado um critério normativo, extraível dos indicados preceitos do Código de Processo Civil.

Na verdade, em tal peça processual, os recorrentes apenas referem, a propósito de tais preceitos, que os mesmos foram violados, invocando a concomitante violação de parâmetros constitucionais. Aliás, a desconformidade com a Lei Fundamental é assacada, na referida peça processual, ao próprio despacho reclamado.

Pelo exposto, não tendo os recorrentes, perante o tribunal a quo, enunciado um específico critério normativo, extraível dos preceitos que indicam, - os artigos 152.º, n.º 1; 608.º, n.º 2; 730.º, n.º 2 e 731.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2003 - em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, nem se verificando qualquer situação excecional que os dispensasse de tal ónus, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, tivessem procedido a tal enunciação, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não se verificou.

Nestes termos, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso, ao abrigo de qualquer uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, indicadas pelos recorrentes.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Referem os reclamantes, em síntese, que o recurso interposto visa normas aplicadas pelo tribunal a quo, cuja conformidade constitucional foi colocada em causa, não visando a própria decisão jurisdicional.

Reproduzem a argumentação utilizada em peças processuais anteriores, para demonstrar o seu ponto de vista.

Nestes termos, afirmando que autonomizaram o padrão ou critério normativo, que pretendem ver apreciado, concluem, pugnando pela admissão do recurso interposto.

4. A reclamada C., S.A., respondeu, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.

Na verdade, os reclamantes limitam-se a tentar convencer da natureza normativa das questões apresentadas, não aduzindo argumentação nova, que não tenha sido já considerada na decisão sumária proferida.

Assim e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 7 de agosto de 2014.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral