Portuguese Constitutional Court dismisses claim for admissibility due to failure to raise constitutional issues prior to lower court. The court ruled that the applicant did not meet procedural requirements to challenge the lower court's decision. The decision emphasizes the necessity of raising constitutional questions before the first instance or appeal courts. Consequently, the Constitutional Court declined to examine the alleged unconstitutionality of the Criminal Procedure Code articles. This case highlights the strict procedural prerequisites for accessing constitutional review in Portugal. The applicant's failure to follow these steps resulted in the rejection of their constitutional complaint. The court maintained that procedural rules must be observed to ensure legal certainty and proper judicial function.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim for admissibility regarding a criminal conviction and procedural nullities. The applicant argued that the lower court failed to address constitutional issues and procedural defects, but the court found no prior invocation of these matters. The court ruled that the applicant did not meet the legal requirement to raise constitutional questions before the lower courts, rendering the claim inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1 LTC; Art. 76.º n.º 4 LTC: A constitutional complaint is inadmissible if the party fails to raise the alleged unconstitutionality of the legal provisions before the lower courts, as the requirement of prior suspension is a mandatory procedural prerequisite.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 730/2014
Processo n.º 909/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por Acórdão de 30 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 56/11.0PATVD, o Tribunal Coletivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras decidiu, além do mais, proceder à convolação da qualificação jurídica constante da acusação deduzida contra o arguido A., ora reclamante, e condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 manos e 3 meses de prisão.
O arguido, inconformado, dele recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu, por Acórdão de 19 de fevereiro de 2014, alterar a decisão proferida sobre matéria de facto e, em consequência, alterar a pena de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância para 3 anos e 8 meses de prisão. O arguido veio, então, arguir a nulidade do julgado, por vícios do processado (omissão de realização de perícia e nulidade da prova recolhida), tendo o Tribunal da Relação indeferido o incidente, por Acórdão de 10 de abril de 2014, cuja nulidade o recorrente voltou a arguir, em novo incidente pós-decisório, que o tribunal, por despacho do relator, não conheceu, por legalmente inadmissível. Ao mesmo tempo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão de 10 de abril de 2014, ao abrigo do artigo 70.º, n. º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de «ser declarada a nulidade do processado e a inconstitucionalidade dos artigos 151.º, 159.º, 160.º e 351.º do CPP [Código de Processo Penal], por violação do artigo 32.º da Lei Fundamental» e, pelo facto de o Tribunal recorrido se não ter pronunciado, como devido, sobre a nulidade da prova proibida valorada nos autos (artigo 126.º do CPP).
O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo facto de o recorrente nele não ter indicado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nem ter previamente suscitado, como lhe competia, qualquer questão dessa natureza, não se verificando, de todo o modo, o requisito que impõe a aplicação, em fundamento do julgado, da norma cuja inconstitucionalidade a parte arguiu.
É desta decisão de indeferimento que o recorrente reclama para o Tribunal Constitucional, como previsto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, invocando, em síntese, que arguiu perante o Tribunal recorrido a nulidade da prova, que é, aliás, questão de conhecimento oficioso, e suscitou perante o mesmo Tribunal a inconstitucionalidade dos artigos 151.º, 159.º, 160.º e 351.º do CPP, que constituem objeto do recurso, pelo que, verificando-se o correspondente pressuposto processual, deve ser admitido o recurso, sob pena de denegação e justiça e acesso ao Tribunal Constitucional.
O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, pois que o recorrente, contrariamente ao que alega, não suscitou, nem perante o Tribunal recorrido, nem perante o próprio Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Embora o recorrente, ora reclamante, não tenha indicado, no respetivo requerimento de interposição, qual a norma ao abrigo da qual interpunha o recurso de constitucionalidade, é de concluir, pela leitura integrada do mesmo requerimento e da presente reclamação, em que se alega a observância do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, que o fez ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que especificamente prevê um tal ónus legal.
A essa luz, deverá, pois, apreciar-se o objeto da presente reclamação.
Ora, é manifesto que o Tribunal recorrido, como se sustenta na decisão sob reclamação, não aplicou, desde logo, as normas que o recorrente genérica e difusamente integrou no objeto do recurso, por alusão aos artigos 151.º, 159.º, 160.º, 351.º e 126.º do CPP, pois que o Acórdão de 10 de abril de 2014, de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, não conheceu da arguição de nulidades que o recorrente invocou com fundamento na sua violação, por não previamente invocadas em sede de decisão de primeira instância ou em sede de recurso, como legalmente exigido.
Por outro lado, analisando o teor dos requerimentos de arguição de nulidade indeferidos pela decisão recorrida, verifica-se que neles o recorrente, ora reclamante, não suscitou sequer, como lhe competia (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), qualquer questão de inconstitucionalidade que tivesse por objeto os referidos preceitos legais; o que se limitou, então, a fazer foi imputar diretamente à decisão visada por tais incidentes pós-decisórios a violação do artigo 32.º da Constituição, pelo facto de ter alegadamente valorado prova proibida pelo artigo 126.º do CPP e não ter ordenado a realização de perícia, para efeitos de determinação da imputabilidade do arguido, tal como imposto pelos artigos 151.º, 159.º, 160.º e 351.º do mesmo CPP, o que manifestamente não configura questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral