Portuguese Constitutional Court dismisses late claim to annul costs order and raise preliminary EU questions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a late request to annul a final costs order and raise preliminary questions to the EU Court of Justice. The applicant argued the final judgment was flawed and should be reviewed, but the court noted the costs order had already become final and binding. Furthermore, the court determined that EU Charter provisions regarding state application of Union law did not apply to this domestic proceeding, rendering the preliminary question inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 31.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais; Art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: A condenação em custas transitada em julgado é definitiva e não pode ser revogada por reclamação tardia, e as questões prejudiciais à TJUE não são admitidas quando o direito da União não é aplicado pelo Estado-Membro.
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ACÓRDÃO Nº 654/2014
Processo n.º 426-A/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 306/2014 que indeferiu a reclamação da Decisão sumária n.º 501/2013, o recorrente nada disse.
Só depois de transitado aquele acórdão, e após a notificação ao recorrente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, veio o mesmo apresentar o requerimento de fls. 22 a 25, que designa de “reclamação” e por via do qual pretende ver anulado o aviso da Secretaria para reclamar da conta ou pagar as custas em que foi condenado, e decretada a suspensão da instância em ordem à promoção do competente reenvio ao Tribunal de Justiça Europeu das questões enunciadas naquele requerimento que qualifica de “pré-judiciais”.
2. O Ministério Público pronunciou-se, dizendo o seguinte:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 306/2014, proferido em 28 de Março de 2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 501/2013.
2º
Notificado desse Acórdão, o recorrente nada disse.
3º
Transitada a decisão e notificado o recorrente nos termos e para efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, vem apresentar a “reclamação” junta a fls. 22 a 25.
4º
Segundo as palavras do próprio recorrente, o Acórdão n.º 306/2014 foi lavrado 30 dias depois de o recorrente ter apresentado denuncia-crime contra a Senhora Vice-Presidente do Tribunal, “co-autora do referido acórdão”, ou seja, quando notificado do Acórdão, o recorrente podia e devia ter suscitado a questão, o que não fez (vd. artigos 1º e 2º).
5.º
Ora, independentemente de outras razões, parece-nos que agora (já) não é o momento próprio para a levantar.
6.º
Quanto à condenação em custas constante do Acórdão, como o mesmo transitou, essa condenação, que fixou a taxa de justiça em 20 unidades de conta (20 UC’s), é definitiva.
7.º
Não se vislumbra, por outro lado, qualquer ilegalidade ou irregularidade na elaboração da conta (conta n.º 344/2014).»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
3. Como observado pelo Ministério Público, a condenação em custas constante do acórdão de que o recorrente pretende reclamar, transitou de há muito, fixando a taxa de justiça nos termos ali definidos.
Não vem invocada nem se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade na elaboração da conta.
4. Quanto à suscitação de questão prejudicial para a sua colocação ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) também não assiste razão ao reclamante. Desde logo porque, tendo transitado em julgado o acórdão que determinou a condenação em custas, esgotou-se já o poder deste Tribunal sobre a questão, onde se inclui o poder de sobre ela colocar questões prejudiciais. Por outro lado, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia apenas se aplica aos Estados-Membros quando estes «apliquem o direito da União» (artigo 51.º, n.º 1, da Carta) – o que manifestamente não ocorre no presente processo. O mesmo ocorre com a invocação do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que apenas se aplica ao TJUE.
Em face do exposto, impõe-se indeferir o requerido.
III - Decisão
5. Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral