Constitutional Court dismisses nullity appeal as post-decision incident is manifestly unfounded and procedurally separate.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a nullity appeal filed against a prior summary decision refusing to examine a constitutional complaint. The appellant argued the previous ruling was null, but the Court determined the new request was a manifestly unfounded post-decision incident. Consequently, the Court ordered the case to proceed in the lower tribunal while handling the nullity claim separately after costs were paid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 670.º do Código de Processo Civil: A nulidade de uma decisão sumária por falta de idoneidade do objeto não pode ser invocada em incidente pós-decisório manifestamente infundado, devendo o processo prosseguir no tribunal recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 653/2014
Processo n.º 200/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 287/14, decidiu-se, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento em falta de idoneidade do seu objecto.
Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 475/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
Vem agora arguir a nulidade daquele acórdão.
3. Notificado daquele requerimento, o Ministério Público sustentou o seu indeferimento por se fundar em mera discordância relativamente ao decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A recorrente apresenta um requerimento em que, discordando do decidido no Acórdão n.º 475/2014, conclui pela sua nulidade.
Em face da fundamentação do Acórdão n.º 475/2014, o conteúdo do requerimento ora apresentado aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado.
Em face do exposto, justifica-se que o requerimento agora apresentado pela recorrente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pela recorrente, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão n.º 475/2014.
III. Decisão
Pelo exposto, determina-se:
a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pela recorrente, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral