Constitutional Court dismisses appeal against judicial decision regarding unconstitutional interpretation of law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a Supreme Court decision that refused admission of a constitutional appeal. The appellant argued that the lower court's refusal violated constitutional rights by denying access to the Constitutional Court based on an alleged unconstitutional interpretation of the Criminal Procedure Code. The Court determined that the appeal's object was not the normative text itself but the specific judicial decision, which falls outside the scope of admissible constitutional appeals under Portuguese law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 32.º da CRP: Constitutional appeals must target the constitutionality of normative provisions, not judicial decisions interpreting them, as no 'recurso de amparo' exists for direct violation of the Constitution by a court ruling.
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ACÓRDÃO Nº 652/2014
Processo n.º 879/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que, em 26 de junho de 2014, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 3 de abril de 2014.
2. Releva ainda dos autos que por acórdão de 14 de maio o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento em que o recorrente arguira a nulidade do acórdão agora sob recurso e requerera a respetiva aclaração.
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
«(…)Se bem se compreende a alegação do recorrente, embora invoque que interpõe o recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, não é à aplicação de qualquer norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, que o recorrente se dirige.
O que o recorrente quer impugnar não é a norma, em si mesma, mas a decisão judicial que a apreciou.
O objeto do recurso não respeita, pois, a uma inconstitucionalidade normativa mas, antes, a uma inconstitucionalidade do próprio acórdão deste Tribunal.
Não se encontrando, entre nós, consagrado o denominado recurso de amparo, designadamente na modalidade de amparo contra decisões judiciais diretamente violadoras da Constituição, entendo que o recurso não é de admitir.
Assim, ao abrigo do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, decido indeferir o requerimento de interposição de recurso em apreço.(…)»
4. O reclamante sustenta a reclamação nos seguintes fundamentos:
«1. A defesa, por motivos permite-se verter apenas uma breve frase do texto da fundamentação do despacho ora em crise que não admitiu o recurso para este T.C.:
“O que o requerente quer (???) ... não é a norma em si mesma, mas a decisão ... (???)
.”
(dado que o despacho veio escrito manualmente o seu teor é para nós de muito difícil compreensão, sendo ainda mais difícil de entender a razão pela qual, não foi ordenada a transcrição em letra de imprensa)
2. Assim e, perante a dificuldade de perceção do teor do despacho, a defesa declara que, em caso algum o teor do recurso que introduziu para o TC tem a ver com a decisão do tribunal, mas sim, com a interpretação inconstitucional das normas a que alude.
3. Lembrando o teor do texto não foi admitido:
“O arguido está em tempo e pretende que o Tribunal aprecie em concreto:
a violação dos artigos 20º nº 4 da CRP in fine e 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem pela interpretação inconstitucional dos artigos 368º, 369º e 374º nº 2 do CPP conjugados efetivamente aplicada e que se traduziu no abaixamento da pena de prisão originariamente aplicada para uma medida superior ¡injusta e iníqua àquela para que aponta a matéria factual provada e vertida na fundamentação do acórdão, por comparação com aquela aplicada ao coarguido B..
(...)
4. Relembrado o teor do texto, parece evidente que o reclamante tinha e mantém interesse na questão com dignidade constitucional que suscitou e surgiu - pela 1ª vez - da fundamentação do acórdão do STJ que concedeu parcial provimento ao recurso anterior do reclamante.
5. E essa questão, era de tal modo importante que originou um primeiro requerimento de correção também ele indeferido.
6. Por isso e, perante esse indeferimento, certo que o STJ ao decidir como decidiu, o fez através de uma interpretação inconstitucional das normas processuais conjugadas que invocou, as quais ferem os princípios constitucionais e do direito internacional que expressamente referiu, o reclamante introduziu recurso para o TC.
7. No fundo, a questão a decidir é de justiça relativa quanto à medida das penas aplicadas ao aqui reclamante e àquela de um outro coarguido B., a partir do próprio texto da fundamentação vertida no acórdão do STJ.
8. O reclamante não pretendeu pois, sindicar a decisão em si mesma, mas sim o modo como o STJ interpretou as normas processuais de que dispõe para decidir. O que é coisa diferente.
9. O que poderia vir dizer o despacho é que o reclamante não invocou a inconstitucionalidade das normas processuais, mas pretendeu tão só, criticar o direito dos juízes de apreciarem livremente a prova.
10. Ora se assim fosse, teriam que o dizer e fundamentar.
11. Sobretudo para explicar se um arguido está impedido, a partir do texto da fundamentação de uma sentença, de sindicar o modo intelectual como o tribunal alcançou a decisão.
12. Sabendo-se que a liberdade de “apreciação da prova” não é total e arbitrária e está contida em limites, o primeiro dos quais é a prova e o encadeamento dos factos provados na fundamentação da sentença e que os decisores na sua elaboração ali verteram.
13. Por isso a defesa não entende esta decisão de não admissão do recurso para o TC.
14. Parece, ao invés que hoje em dia, por “portas e travessas”, permita-se-nos a expressão plebeia, as instituições e os órgãos de poder e de decisão, querem - objetivamente - impedir o acesso dos cidadãos simples e sem nome, nem poder, ao Tribunal Constitucional.
15. Até poderá suceder que o TC decida rejeitar o recurso, mesmo por inadmissibilidade legal. Mas deixem que seja o TC a fazê-lo.
16. Não impeçam os cidadãos de o fazer, criando barreiras incompreensíveis. Ora, esta rejeição de admissão do recurso, assenta exatamente no mesmo motivo ou pelo menos idêntico que o reclamante pretendia impugnar arguindo a inconstitucionalidade da interpretação da norma efetivamente aplicada.
17. De onde se conclui que a fundamentação do despacho ora em crise nada mais é assim do que uma nova interpretação espúria da lei, efetivamente aplicada, agora em sede de requerimento de admissão de recurso para o TC que fere o direito pleno ao recurso efetivo consagrado no art. 32º da CRP e no art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
18. Motivos aduzidos e pelos quais, o despacho deve ser revogado e o recurso para o TC ser admitido, para nessa sede serem ponderadas e decidas as questões ali suscitadas.»
5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O despacho reclamado entendeu que o objeto do recurso não respeitava a uma questão de constitucionalidade normativa, antes a uma “inconstitucionalidade do próprio acórdão”, pelo que, não se encontrando contemplado na nossa ordem jurídica o recurso de amparo, concluiu pela não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Analisados os autos, verifica-se, com efeito, que o recorrente enunciou da seguinte forma a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada:
“a violação dos artigos 20., n.º 4 da CRP in fine e 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem pela interpretação inconstitucional dos artigos 368.º, 369.º e 374.º n.º 2 do CPP conjugados efetivamente aplicada e que se traduziu no abaixamento da pena de prisão originariamente aplicada para uma medida superior injusta e iníqua àquela para que aponta a matéria factual provada e vertida na fundamentação do acórdão, por comparação com aquela aplicada ao co-arguido B.”.
8. Ora, é manifesto que a questão enunciada pelo recorrente não tem natureza normativa, refletindo mera discordância relativamente à pena que lhe foi aplicada, o que confirma a inidoneidade do objeto do recurso enquanto recurso de constitucionalidade.
Assim, sendo manifesto é que a presente reclamação se apresenta como desprovida de fundamento.
Termos em que se impõe o seu indeferimento.
III - Decisão
11. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral