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845/14 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of normative unconstitutionality claim regarding criminal sentencing.

Case Number 845/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's request to review the interpretation of criminal sentencing articles, maintaining the lower court's decision to dismiss the initial constitutional challenge. The appellant argued that the appellate court violated constitutional principles by elevating guilt above prevention as a sentencing criterion, but failed to identify a specific normative issue. The court ruled that constitutional review is limited to the constitutionality of legal norms themselves, not the factual application or interpretation of those norms by lower tribunals.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; Art. 75.º-A, n.º 1, da LTC: The Constitutional Court exercises only normative control, refusing to examine the constitutional merit of specific factual acts or the interpretation of infraconstitutional law by lower courts.

Keywords

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normative constitutional control factual constitutional review criminal sentencing proportionality interpretation of criminal law lack of normative issue constitutional admissibility supervision of lower courts

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82
Art. 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82
Art. 32.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 70º, 71º do Código Penal
art.º 32º da Constituição
70º, 71º do CP, pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do 1º juízo criminal de Gondomar, para o Tribunal Relação Porto.
art.º 71º do CP
art. 71º CP
A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do art. 71º CP.»

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 648/2014

Processo n.º 845/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa A. e B. vieram interpor recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, “LTC”).

No requerimento de interposição de recurso do recorrente B. pode ler-se (fls. 5195 a 5196):

«O arguido foi condenado no 1º Juízo Criminal de Gondomar, na pena de 1 (um) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de um crime de um crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artºs 25º, alín. a) do Dec-Lei n.º 15/93, de 22/01.

Inconformado, interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que, atentas as suas condições pessoais, desejar ressocializar-se, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; 25º da Lei 15/93 e 32º da CRP.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do dispomos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do 1º juízo criminal de Gondomar, para o Tribunal Relação Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.

Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional».

2. Verificados os pressupostos para tal, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 613/2014, não conhecendo do objeto dos recursos com fundamento na ausência de dimensão normativa do objeto de cada um deles (fls. 5212 a 5214).

Relativamente ao arguido B. é a seguinte a fundamentação da decisão:

«As mesmas considerações aplicam-se ao recurso interposto por B., que também não especifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. Mais uma vez é evidente que aquilo que o recorrente pretende é a apreciação da decisão recorrida, designadamente da medida da pena que lhe foi aplicada, e não de uma norma que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido como razão de decidir. Elucidativa da discordância com o decidido é a passagem do requerimento em que o recorrente afirma que “deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, próxima do seu mínimo legal”. Igualmente significativa é a forma como conclui o requerimento referindo que “Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade”.

Como acima referimos, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Como se referiu no acórdão n.º 183/2008 (disponível no sitio do Tribunal) “(…) não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa constitucional, existindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade que não permite que o Tribunal conheça do mérito constitucional do ato casuístico de subsunção de um pormenorizado conjunto de factos concretos na previsão abstrata de uma certa norma legal”.»

3. Inconformado, o recorrente B. reclamou para a conferência (fls. 5236-5237), sustentando o seguinte:

«Ora, entendemos, salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da 3ª vara do Tribunal Criminal do Porto para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstractamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.

A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do art. 71º CP.»

4. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por falta de identificação de «qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa» (fls. 5244-5245).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

As razões que conduziram à rejeição do recurso interposto por B. radicaram na falta de especificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

Pelo modo como configurou a reclamação ora em apreço, o reclamante limitou-se a confirmar o acerto da decisão reclamada, já que a formulação agora utilizada demonstra, com total clareza, que o que se pretende é a apreciação da decisão recorrida e não de uma qualquer norma que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido como razão de decidir.

A reclamação para a conferência nada acrescenta nem especifica, não se justificando qualquer alteração do juízo formulado na decisão sumária.

Resta, pois, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelo recorrente B., fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral