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655/14 AI generated

655/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 655/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. inconformado com a Decisão sumária n.º 525/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: “A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).

Legislator headnote

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art. 700º do CPC; 655/14 · Tribunal Constitucional: “2. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality constitutional complaint abroad lack of procedural indigence challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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art. 700º do CPC
Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).
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416/2020
Inconformada com a Decisão Sumária n.º 372/2020, que decidiu não conhecer do recurso de inconstitucionalidade, por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), veio a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
564/14
A. e B. inconformados com a Decisão sumária n.º 481/2014, que não conheceu do objeto dos recursos de inconstitucionalidade por eles interpostos, vêm da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: “A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais dos rogantes e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste- lhes o direito que exercem de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).
226/2014
Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.
467/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
75/2018
Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 643/2014

Processo n.º 655/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. inconformado com a Decisão sumária n.º 525/2014, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos:

“A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 103º, nºs 1 e 2 e 104º do Regime Geral das Infrações Tributárias, artigos nºs 40º, 50º, 70 e 71 do Código Penal, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias do arguido consagrados pelos arts. 13º, 18º e 32º da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.”

A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:

“2. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

3. No requerimento de interposição de recurso o recorrente não identifica nenhuma norma ou interpretação normativa cuja conformidade com a Constituição pretenda ver apreciada por este Tribunal, limitando-se a elencar preceitos legais variados por referência aos respetivos números (v. fls. 334). A prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, configuraria, neste caso, a prática de ato inútil, já que, para além daquela deficiência, o presente recurso padece sempre de vício, que, por traduzir falta de pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser suprido por via do aperfeiçoamento previsto na citada disposição legal, comprometendo definitivamente o seu prosseguimento.

4. Com efeito, apesar de o recorrente indicar no requerimento de interposição de recurso que suscitou a questão de constitucionalidade na interposição de recurso para o Tribunal da Relação, da leitura da respetiva motivação e conclusões (cfr. fls. 277-281) decorre à evidência, que o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa naquela peça processual o que integra o vício de falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.

Na verdade, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. Ora, em vão se procurará encontrar na reclamação apresentada perante o tribunal recorrido a invocação de qualquer inconstitucionalidade normativa, limitando-se o recorrente, naquela peça processual, a discordar dos fundamentos da decisão recorrida e da pena aplicada, com a qual não se conforma, entendendo que a referida decisão “afetou a ponderação de meio e fim ínsita no princípio da proporcionalidade e igualdade”.

Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados resta, então, decidir em conformidade.”

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por inidoneidade do seu objeto.

Na reclamação ora apresentada o recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso, limita-se a pedir a apreciação em acórdão sem indicar, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu pela falta de verificação de pressupostos de conhecimento do recurso.

Confirmando-se a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral