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497/2014 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to cite reasons for disagreement.

Case Number 497/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's request to review a summary decision that upheld the constitutionality of a specific legal provision. The appellant failed to articulate specific reasons for their disagreement with the established precedent, and the court found no justification to reopen the case. Consequently, the court ruled that the appeal was inadmissible due to the lack of substantive grounds and the existence of consolidated jurisprudence on the matter.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC; Art. 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004: An appeal against a summary decision is inadmissible if the appellant fails to state reasons for disagreement and no new grounds justify revisiting established constitutional jurisprudence.

Keywords

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summary decision review lack of stated reasons consolidated jurisprudence inadmissible appeal constitutional review scope

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004
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Full text

ACÓRDÃO Nº 615/2014

Processo n.º 497/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, o relator, pela decisão sumária n.º 470/14, decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na medida em que não admite recurso da decisão judicial que negue provimento a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Por outro lado, não conheceu das questões de inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º-B, n.º 2, da referida lei e dos artigos 1.º e 4.º, com referência ao artigo 14.º, todos da Portaria n.º 1085-A/2000, caso fosse esse o propósito, ainda que deficientemente expresso, do recorrente.

O recorrente A., ora reclamante, inconformado com o julgado, «quer quanto à restrição do que foi apreciado, quer quanto ao que apenas foi apreciado», dele reclama para esta conferência, pedindo a final o recebimento do recurso de modo a poder demonstrar, com tempo e de forma desenvolvida, as suas razões.

O recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., notificado para o efeito, não respondeu à reclamação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como relatado, o reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária do relator mas não enuncia as razões em que baseia o seu inconformismo.

Porém, reapreciando o objeto do recurso, não se descortina fundamento para a reclamada modificação do julgado.

Com efeito, em relação à restrição do objeto do recurso passível de ser conhecido, excluindo-se a apreciação das normas dos artigos 8.º-B, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 1.º, 4.º e 14.º da Portaria n.º 1085-A/2000, nada justifica o conhecimento da questão de inconstitucionalidade que as tem por objeto, pois que, vindo o recurso interposto de decisão que, por aplicação exclusiva da norma do n.º 5 do artigo 28.º da referida Lei n.º 34/2004, não admitiu o recurso de apelação interposto nos autos pelo ora reclamante, seria inútil aferir da inconstitucionalidade de tais preceitos legais, pois que não constituem fundamento jurídico da decisão recorrida.

Por outro lado, o reclamante, podendo fazê-lo, não enuncia razões que, sem prejuízo do seu desenvolvimento posterior, justificariam a revisão da jurisprudência que o relator aplicou na apreciação da questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, também objeto do recurso. Assim, estando em causa questão simples, atenta a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria, justificava-se a sumária apreciação do objeto do recurso, nesta parte, tal como fez o relator (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de setembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral