Legislator Case Law & Legislation
847/14 AI generated

Constitutional court dismisses suspension request due to supervening unavailability of the contested deliberation.

Case Number 847/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to examine a request to suspend a deliberation that dissolved a local party committee and scheduled elections. The Socialist Party argued for suspension, but the same organ subsequently revoked the contested decision, rendering the elections void. The court determined the relief was unnecessary because the original act had already been annulled, leading to the dismissal of the procedural request.

Legislator headnote

AI generated

Art. 103.º-E da Lei n.º 28/82; Art. 396.º e 397.º do CPC: A medida cautelar é inadmissível quando a decisão impugnada é revogada antes do julgamento, tornando a tutela provisória inútil.

Keywords

AI generated
supervening unavailability inadmissibility of relief party internal organs provisional measures useless litigation constitutional review procedural dismissal

Cited Legislation

AI generated
Art. 103.º-E da Lei n.º 28/82
Art. 396.º do Código de Processo Civil
Art. 397.º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 580/2014

Processo n.º 847/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupres

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nelson David Fernandes requer, nos termos do artigo 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC) e 396.º e 397.º do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão da deliberação do Secretariado da Federação Distrital do Partido Socialista de Leiria, datada de 4 de agosto de 2014, que dissolveu a Comissão Política Concelhia de Pedrogão Grande e convocou eleições para o mesmo órgão, a realizar no dia 5 de setembro, em simultâneo com as eleições para Presidente da Federação e Presidente do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas do Distrito de Leiria.

2. Citado para o efeito, o Partido Socialista apresentou a sua resposta, alegando que a deliberação cujos efeitos se pretendem suspender foi entretanto revogada por deliberação tomada pelo mesmo órgão que havia tomado aquela decisão, pugnando, consequentemente, pela extinção do presente procedimento por inutilidade superveniente da lide.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Antes de mais [e apartando considerações relativas ao respeito pelo princípio da intervenção mínima, enquanto limite das deliberações que podem ser objeto de impugnação, bem como na vertente da exigência de um esgotamento dos meios internos de apreciação], importa verificar se a decisão do presente procedimento mantém utilidade, face à revogação da deliberação objeto do mesmo.

Com efeito, já depois da entrada em juízo do requerimento, o órgão que proferiu a deliberação cujos efeitos se pretendem suspender, revogou-a, dando sem efeito, designadamente, a realização das eleições convocadas para o dia 5 de setembro, ato que se pretendia fosse dado sem efeito mediante o presente pedido.

Assim, é de concluir pela inutilidade superveniente da medida cautelar requerida, o que afasta o conhecimento do presente recurso.

III. Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Sem custas.

Lisboa, 4 de setembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro