Constitutional Court rejects request for clarification as it lacks legal standing under civil procedure code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused a request for clarification filed by a party seeking to challenge a prior ruling. The applicant argued for a new review of the case merits, but the court noted that the legal power to clarify was exhausted and such requests are now only valid grounds for nullity if the decision is unintelligible. Since the applicant understood the original decision and sought a prohibited re-evaluation rather than a genuine clarification, the request was legally inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedCódigo de Processo Civil, art. 613.º, n.os 1 e 2; art. 615.º, n.º 1, alínea d): A pretensão de aclaração é inadmissível quando não visa eliminar obscuridade ou ambiguidade, mas sim renovar a apreciação do mérito, vedada pelo regime processual vigente.
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ACÓRDÃO Nº 569/2014
Processo n.º 671/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 510/2014, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual inscreveu a pretensão de “suscitar pedido de aclaração, independentemente de se saber se tal é legalmente admissível, no que não se consente”, com argumentação dirigida a contrariar o decidido e a defender a propriedade da “convolação do requerido ou por suprimento oficioso do Tribunal Constitucional ou do Supremo Tribunal de Justiça”.
Termina pedindo que se decida “pela admissão do recurso e pela inconstitucionalidade invocada”.
Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado.
Cabe apreciar.
II. Fundamentação
2. Independentemente do requerimento em apreço não apontar ao decidido no Acórdão n.º 510/2014 qualquer obscuridade ou ambiguidade, visando antes prolongar a discussão sobre o mérito da decisão reclamada e a procedência do juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, importa considerar que, de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013).
Deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).
Ora, não só o recorrente em momento algum sustenta a ininteligibilidade da decisão, como os termos do pedido formulado denotam que apreendeu perfeitamente o seu sentido e fundamentos, procurando antes suscitar nova apreciação sobre a matéria da causa, vedada pelo ordenamento processual civil vigente, como, note-se, também pelo regime precedente.
Assim, desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido.
III. Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir o pedido apresentado pelo recorrente A.;
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com a dimensão do impulso processual e o critério seguido neste Tribunal Constitucional, em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro