Portuguese Constitutional Court dismisses post-decision appeal as inadmissible due to lack of legal basis for notification claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the applicants' request for clarification of a prior dismissal inadmissible and ordered the case to be remitted. The applicants argued that the previous decision was null because they were not notified of the Prosecutor's response, claiming this violated procedural rights. The court rejected this, noting that the incident of clarification was abolished by the Civil Procedure Code and that the Prosecutor's limited position-taking did not constitute a failure to notify required legal prerequisites.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84(8) LTC; Art. 670(1)-(3) CPC: Post-decision appeals are inadmissible when the legal incident is abolished by statute and the opposing party's limited procedural stance does not equate to a failure to notify statutory requirements.
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ACÓRDÃO Nº 568/2014
Processo n.º 361/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Os arguidos A. e B., reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Por Acórdão n.º 408/2014, foi decidido indeferir a reclamação.
De seguida, os arguidos vieram requerer a aclaração dessa decisão, o que, por Acórdão n.º 433/2014, foi indeferido, com fundamento em que o ordenamento processual não admite tal incidente pós decisório.
Vêm, agora, os arguidos/recorrentes arguir a nulidade desta decisão, com fundamento em que não foram notificados da resposta apresentada pelo Ministério Público.
2. Levados os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 670.º do CPC, sendo manifesto que, com determinado requerimento, a parte pretende obstar ao cumprimento da decisão e à baixa do processo, cumpre declarar a decisão transitada e conhecer de tal requerimento em traslado, apenas depois de pagas as custas.
O requerimento apresentado pelos recorrentes encontra clara subsunção na previsão desses preceitos.
Na verdade, os arguidos pretendem continuar incidente pós decisório que não encontra cabimento legal, encetando discussão que se perfila como manifestamente infundada, na medida em que centrada na pretensão de notificação de posição do Ministério Público, que se limitou a tomar posição sobre o caráter anómalo da pretensão, por eliminado do CPC o incidente de aclaração, o que não se confunde com a alegação de inverificação de qualquer pressuposto ou requisito exigidos por lei para o conhecimento de incidente previsto pelo ordenamento processual civil.
III. Decisão
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas, composto pelos termos posteriores ao Acórdão n.º 408/2014;
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC , determinar que a reclamação seja imediatamente remetida ao tribunal reclamado, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado a decisão impugnada.
Notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro