Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea against a civil court ruling on recusal grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrenter challenged the nullity of a civil court decision refusing to examine a recusal incident. The Recurrenter argued that prior notification of the crime was not required because they were the accuser, and that the proceedings had already concluded. The court rejected these claims, noting the Recurrenter had never received official notification of their prior denunciations and that the main proceedings were still pending. Consequently, the court ruled the decision was clear and the nullity argument inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 121.º CPC; Art. 128.º, n.º 3 CPC; Art. 615.º, n.º 1, c), 2.ª parte CPC: Prior notification of a recusal ground is mandatory for the right to refuse a judge, and a decision cannot be declared null for ambiguity if the legal reasoning is clear and the procedural requirements were correctly applied.
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ACÓRDÃO Nº 562/2014
Processo n.º 49-A/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão que decidiu não conhecer do incidente de suspeição por si deduzido com os seguintes fundamentos:
“I. Pondera-se nesse aresto, em curso de fundamentação, sucessivamente, que:
1) «O Recorrente invoca como fundamento da suspeição o conhecimento superveniente de que tinha sido instaurado um inquérito crime no qual o Recorrente era o denunciante e o Conselheiro recusando um dos denunciados»;
2) A “denúncia prévia” prevista no artigo 121.º do Código de Processo Civil é «condição do exercício do direito de recusa de juiz»: «a parte deve denunciar o facto ao juiz logo que teve conhecimento dele sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeiçã0»;
3) «Não se verific(a), neste caso, que essa denúncia tenha sido efetuada», pelo que «o Recorrente não pode arguir agora suspeição, face à proibição contida no artigo 128.º, n.º 3, do Código de Processo Civil»;
4) Além disso «o recurso do qual era relator o juiz recusado já terminou a sua tramitação, tendo transitado em julgado a decisão que o declarou extinto».
II. Os segmentos jurídico-fácticos apontados suscitam, não exatamente pela mesma ordem, as seguintes observações:
1) A conclusão de que se não verifica, in casu, a denúncia prévia legalmente exigida (in 3), não explicada, só pode decorrer do entendimento de que, porque o recusante neste processo é o próprio denunciante no processo penal invocado, saberia ele desde início dessa causa petendi do incidente em causa. Ora,
2) não é essa a verdade material do caso. O mesmo Recorrente efetuou por mais de uma vez pertinente denúncia-crime à Procuradoria-Geral da República, também via e-mail, relativamente à qual não obteve nunca qualquer notificação ou informação oficial, nem sequer o recibo de entrega dessa mensagem de correio eletrónico: por exemplo, a reproduzida no Doc. 3 anexo. Nessas condições,
3) portanto, tal como neste caso até à receção da notificação reproduzida no Doc. 2 antejunto, não poderia ser diligenciada a denúncia prévia ao juiz recusando. Ou seja,
4) a denúncia sub judice não podia ter sido efetuada antes do evento que, declaradamente, a determinou, pelo que não foi o disposto no n.º 3 do artigo 128.º invocado, afinal, preterido. Aliás,
5) nem se compreende este argumento, quando é patente que o próprio acórdão decidente do incidente se encontra firmado, desde logo em segundo lugar, por outro juiz que não pode deixar de considerar-se abrangido pelo mesmo motivo de suspeição, visto figurar também na denúncia-crime em causa. Acresce,
6) por outro lado, que a dedução (in 4) ditando que o recurso em pendência «já terminou a sua tramitação» é claramente ilegal, porquanto contrária ao disposto no artigo 125.º. n.º 1, do mesmo Código: na causa principal não pode ser proferida decisão final enquanto não estiver julgada a suspeição. Ora,
7) nestes autos encontra-se por decidir uma reclamação para a conferência interposta em 6 de março transato, sobre a qual apenas o Relator (recusando) se pronunciou, pronúncia essa outrossim ilegal, pois que viola diretamente a garantia processual estabelecida no n.º 3 do artigo 652.º do mesmo Código.
III. Conclusão. O pedido
8) A fundamentação do Acórdão denota ambiguidades e obscuridades em grau que tornam ininteligível a decisão,
9) resultando este, portanto, nulo: rege o n.º 1, al. c), 2.ª parte, do artigo 615.º do citado Código.”
O artigo 615.º, n.º 1, c), 2.ª parte, do Novo Código de Processo Civil, considera nula a sentença quando esta contenha alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O Recorrente questiona os dois fundamentos pelos quais não se conheceu do mérito do incidente de suspeição, não porque eles não sejam inteligíveis, mas porque discorda de que lhe fosse exigível o cumprimento do requisito da denúncia prévia e que a tramitação dos autos, relativamente aos quais foi deduzido o incidente de suspeição, tivesse terminado.
Na verdade, a fundamentação da decisão em causa é perfeitamente clara quanto aos fundamentos da decisão adotada, não sofrendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, pelo que deve ser indeferida a presente arguição de nulidade.
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Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão proferido em 11 de junho de 2014.
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Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de julho de 2014 - João Cura Mariano - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro