Portuguese Constitutional Court rejects request to reform costs judgment despite legal aid status.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform a lower court decision ordering the payment of legal costs. Although the applicant claimed legal aid status, the court noted this benefit only affects the enforceability of the debt, not the obligation to pay. Consequently, the court upheld the original condemnation while acknowledging the applicant's existing legal aid concession.
Legislator headnote
AI generatedArt. 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 7.º e 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98: Legal aid status exempts individuals from the enforceability of court costs but does not eliminate the underlying obligation to pay them.
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ACÓRDÃO Nº 555/2014
Processo n.º 489/14
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 10 de fevereiro de 2014 o qual indeferiu a reclamação por si apresentada.
2. Tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso (Decisão Sumária n.º 408/2014, de 12 de maio de 2014, a fls. 79 a 84), o recorrente reclamou para a conferência, a qual, pelo Acórdão n.º 458/2014, de 12 de junho de 2014, indeferiu a reclamação (cfr. fls. 108-116), tendo sido fixadas as custas a pagar pelo recorrente em, respetivamente, 7 (sete) unidades de conta nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. III, fls. 84) e em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, daquele diploma legal (cfr. III, fls. 116).
3. Os recorrentes vêm agora pedir a reforma do Acórdão n.º 458/2014 quanto a custas, nos termos seguintes (cfr. fls. 125):
«1.° - O arguido/ recorrente, não tem possibilidades económicas;
2.°. Aquando da reclamação, o arguido fez menção do benefício de proteção jurídica de que goza;
3.°. Ora, a decisão de que se pede a reforma, não isenta como deveria o aqui arguido do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
4.° - Outrossim, condenando o mesmo no pagamento de taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta;
5.°. Assim, e uma vez que, o arguido beneficia da concessão de apoio judiciário, vem, o mesmo requer a reforma da decisão isentando o arguido/reclamante da condenação em custas.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente apresenta um pedido de reforma do Acórdão n.º 458/2014 na parte em que o condena em 20 (vinte) unidades de conta, alegando, em síntese, que beneficia da concessão de apoio judiciário, pelo que o Acórdão o deve isentar do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido de o invocado benefício do apoio judiciário apenas contender com a exigibilidade das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por legal e adequada – não havendo fundamento para a reforma da decisão reclamada (cfr. 4.º, fls. 128).
5. Não obstante o recorrente, no seu requerimento de reclamação para a conferência, ter mencionado, para efeitos de dar conhecimento a este Tribunal, do documento comprovativo do deferimento de apoio judiciário (cfr. fls. 96) – que não foi então junto aos autos – naquele requerimento não se formulou pedido expresso quanto à condenação em custas pela Decisão Sumária, tendo esta já força de caso julgado.
Decorre aliás dos autos, conforme apontado pelo recorrido Ministério Público, que quer o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/12/2013, quer a decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal – a decisão ora recorrida – condenaram o recorrente em custas (cfr. 5.º, fls 128 e fls. 20 e 55).
6. A presente reclamação versa assim, apenas, sobre a condenação em custas pelo Acórdão n.º 458/2014, pelo que apenas deste pedido se conhece.
7. Na sequência do pedido de reforma do referido Acórdão deste Tribunal em matéria de custas – que, na falta de invocação de base legal pelo recorrente, se considera apresentado ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – o tribunal competente, a pedido da relatora (cfr. fls 130-132), enviou a este Tribunal cópia dos documentos constantes do processo relativos à concessão de proteção jurídica ao ora recorrente, na modalidade de apoio judiciário – dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso (cfr. fls. 133 a 137).
8. Não assiste razão ao reclamante quanto ao pedido de reforma do acórdão no sentido de o isentar da condenação em custas – não invocando o reclamante, aliás, qualquer base jurídica para o efeito. Com efeito, o invocado benefício de apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade das custas em que o Acórdão n.º 458/2014 o condenou.
Pelo que se indefere o pedido de reforma do Acórdão n.º 458/2014, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 458/2014 na parte em que o condenou em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao recorrente.
Custas pelo recorrente e ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 15 de julho de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral