Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request as procedural anomaly exceeding legal scope.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined a request for clarification regarding whether a party can seek a preliminary ruling after invoking EU law violations. The applicant argued that the lower court's refusal to know the matter necessitated a preliminary reference, while the opposing side contended the decision was clear. The court ruled this request was an anomalous procedural incident because it did not address obscurity or ambiguity in the decision's legal reasoning.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC; Art. 84.º, n.º 8, da LTC; Art. 720.º, n.º 2, do CPC: A aclaração de decisão é limitada ao esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade, sendo inadmissível o pedido de esclarecimento sobre a escolha de meios processuais alternativos.
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ACÓRDÃO Nº 524/2014
Processo n.º 545-A/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pelo Acórdão n.º 6/13, decidiu esta conferência indeferir a reclamação que o recorrente A., ora requerente, deduziu contra a decisão sumária do relator, na parte em que conheceu do mérito do recurso, por remissão para jurisprudência anterior, e não conheceu da questão de inconstitucionalidade referente ao artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, por não normativa.
O recorrente, notificado do referido acórdão, pediu a sua aclaração, invocando, em síntese, que alegou, quer nas instâncias, quer no Tribunal Constitucional, a questão da violação da Diretiva n.º 91/689/CEE por norma de direito interno, que esta última instância decidiu não conhecer, pelo que importa esclarecer se «pode a parte, que invocou a dita violação, requerer nesta instância superior que se proceda ao reenvio prejudicial, no sentido de obter do Tribunal de Justiça elementos de interpretação (…) ou ao invés, depois de proferido o acórdão citado, pode invocar nulidade na decisão da Relação de Coimbra, pedindo reenvio ao Tribunal de Justiça, sendo certo que este último Tribunal apenas «julga questões ‘cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno’.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido pelo facto de a decisão visada não padecer de qualquer obscuridade ou ambiguidade que importe aclarar.
Pelo Acórdão n.º 277/2013, decidiu-se ordenar a extração de traslado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e 720.º, n.º 2, do CPC.
2. Cumpre, pois, apreciar e decidir, em traslado, o presente incidente, considerando que se já mostram pagas as custas contadas no Tribunal, que é condição legal do seu conhecimento.
Como relatado, pretende o requerente ver esclarecida, através do presente incidente, a questão de saber se pode a parte, que invocou violação de normas de direito comunitário, requerer no Tribunal Constitucional que se proceda ao reenvio prejudicial, no sentido de obter do Tribunal de Justiça elementos de interpretação relevantes, ou, diferentemente, arguir a nulidade da decisão recorrida e pedir o reenvio ao Tribunal de Justiça, sendo certo que este último Tribunal apenas julga questões cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
É evidente que o esclarecimento requerido extravasa o âmbito legal do incidente de aclaração, que visa suprir a obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável) e não, obviamente, eventuais dúvidas sobre quais os meios processuais acionáveis, em face da decisão visada, com vista a obter um determinado resultado jurídico, no caso, o reenvio prejudicial.
Trata-se, por isso, de um incidente processual anómalo, que, por se não basear em fundamento legal e não prosseguir as finalidades próprias de um pedido de aclaração, importa indeferir.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral