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123-A/14 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares judge's father's legal representation as a valid ground for recusal under civil procedure law.

Case Number 123-A/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal accepted a recusal request against a judge whose father had acted as a legal representative in the case. Recurrents argued that the father's role in drafting and sub-delegating legal documents constituted intervention as a judicial mandatary under the Civil Procedure Code. The court ruled that the father's participation in the legal representation, including sub-delegation, satisfied the statutory definition of intervention by a close relative, thereby validating the recusal.

Legislator headnote

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Art. 29.º n.º 1 LTC; Art. 115.º n.º 1 alínea d) CPC: A recusa de um juiz é admitida quando o seu cônjuge ou parente na linha reta ou colateral de segundo grau tenha intervenido na causa como mandatário judicial, abrangendo também a subdelega de mandato.

Keywords

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recusal of judge close relative intervention judicial mandatary Civil Procedure Code Constitutional Court parental representation sub-delegation of mandate

Cited Legislation

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Art. 29.º n.º 1 LTC
Art. 115.º n.º 1 alínea d) CPC
Art. 122.º n.º 1 CPC
artigo 115.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
O artigo 115.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 507/2014

Processo n.º 123-A/14

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I - Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, veio o Senhor Conselheiro Pedro Machete, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedido nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 10 e segs):

“1. Nos presentes autos de incidente de suspeição, apenso aos autos de recurso com o n.º 123/14, vieram os recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”) requerer, com base nos artigos 115.º, n.º 1, alínea d), e 116.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, que o relator se declare impedido e ainda, com base nos artigos 120.º, n.º 1, alíneas d) e g), 121.º, n.º 1, 122.º, n.º1, e 124.º, do mesmo Código, opor-lhe suspeição. Os recorrentes fundamentam a sua pretensão, essencialmente, na seguinte factualidade:

« [O] Ex.mo Senhor seu pai Dr. A. está integrado ou pelo menos esteve integrado até ao momento em que tomou posse como Ministro dos Negócios Estrangeiros na B. RL, como Consultor de B. para a Área de Direito Público, colaborando com a Equipa Coordenada pelo Sócio C., que integra também os Sócios D. e E. , num total de 12 Advogados, como resulta do doc. 1 anexo, sendo aquela sociedade de advogados a mandatária da F., SA, contrainteressada e recorrida do presente processo e sendo o advogado D. precisamente aquele que mais intervenções teve no presente processo em representação da contrainteressada e recorrida F. […].»

O documento 1 anexo ao citado requerimento – documento esse retirado do site da B. e disponível em http://www.a.com/not_noticias_detail.php?aID=13772 e que corresponde a uma «notícia» desta sociedade de advogados, datada de 24 de julho de 2013 – traduz simplesmente um voto de congratulação pela «nomeação do Dr. A. como Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros do XIX Governo Constitucional Português», desejando igualmente «as maiores felicidades […] no desempenho de tão importantes funções». A título de justificação de tais votos, refere os termos da colaboração do Dr. A. com a B., tal como mencionada pelos recorrentes no seu requerimento.

2. Traduzindo os casos de impedimento do juiz um desvio ao princípio do juiz natural, não parece justificar-se prima facie uma «interpretação extensiva e lógica» das normas constantes do artigo 115.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, como a pretendida pelos recorrentes, de modo a abranger «os casos em que “tenha intervindo na causa como mandatário judicial” uma sociedade de advogados que seja integrada pelo cônjuge do Juiz do processo “ou algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral» (itálico aditado). Tudo dependerá dos termos da «integração».

Com efeito, o Código de Processo Civil define exatamente o que é o mandato judicial e o modo como o mesmo é conferido (cfr. os respetivos artigos 43.º a 45.º). Por outro lado, no que se refere às sociedades de advogados, é qualitativa e juridicamente diferente a posição de um consultor de tal tipo de sociedade, por confronto com a posição de um sócio da mesma sociedade: este vincula a sociedade, lucra (ou perde) com os êxitos (ou insucessos) da sociedade e eventualmente pode exercer poder formal sobre a sociedade e os seus colaboradores subordinados; o colaborador, não.

Assim, os dados de facto indicados pelos recorrentes – que são do conhecimento público – só por si são insuficientes para configurar uma situação subsumível ao artigo 115.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

3. Sucede que, ao analisar o processo em ordem a preparar a resposta a que alude o artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deparei com outros factos – todos cognoscíveis pelos recorrentes, mas por eles não invocados – que obrigam a uma reapreciação da questão.

Assim, o recurso de constitucionalidade correspondente aos autos com o n.º 123/14 – um processo com dez volumes - tem a sua origem no Processo n.º 922/06.5BECBR.

Neste Processo n.º 922/06.5BECBR foi junta pela F., S.A., com a sua contestação, uma procuração, datada de 12 de janeiro de 2007, designando como mandatários os Drs. D. e G. (cfr. vol. IV, fls. 1094).

No Processo n.º 364/07 – apenso ao anteriormente referido – a mesma parte juntou, igualmente com a contestação, uma procuração, datada de 11 de junho de 2007, designando igualmente como mandatários os Drs. D. e G. (cfr. vol. III, fls. 405).

Porém, no Processo n.º 641/08, a F., S.A., juntou à sua contestação uma procuração, datada de 24 de setembro de 2008, designando como mandatários os Drs. A. e D. (cfr. vol. II, não numerado).

Acresce que, já no Processo n.º 922/06.5BECBR, juntamente com as suas contra-alegações de recurso dirigidas ao Tribunal Central Administrativo Norte, a F., S.A., juntou um substabelecimento, datado de 11 de novembro de 2011, do Dr. A. nos Drs. H. e I., sendo que tais contra-alegações se mostram assinadas por estes dois Senhores Advogados (cfr. vol. VIII, fls. 3349 e 3350).

Embora não tendo subscrito nenhuma peça processual, o meu Pai figura numa das três procurações juntas ao processo e exerceu o mandato no sentido de substabelecer em dois Advogados que subscreveram pelo menos uma das peças processuais constantes do processo. Tais situações configuram casos de intervenção processual correspondentes à previsão do artigo 115.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

*

Pelo exposto, e tendo em conta que segundo o artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, declaro-me impedido para prosseguir a tramitação dos presentes autos, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ficando, por isso, prejudicada a resposta prevista no artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código.”

II. Efetivamente, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, de harmonia com o n.º 3 do mesmo preceito, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição ao próprio Tribunal. Por outro lado, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em secção (cfr. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

III. O artigo 115.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:

« Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, na linha reta ou no segundo grau da linha colateral.»

O facto de o pai do juiz a quem o processo foi inicialmente distribuído neste Tribunal figurar numa das três procurações juntas ao processo e ter exercido o mandato no sentido de substabelecer em dois Advogados que subscreveram pelo menos uma das peças processuais constantes do processo é subsumível na previsão do artigo 115.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ficando, assim, prejudicada a resposta prevista no artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código.

IV. Pelo exposto, decide-se ter por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Pedro Machete, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC, e do artigo 115.º, n.º 1, alíneas d), do Código de Processo Civil.

Lisboa, 26 de junho de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro