Legislator Case Law & Legislation
181/14 AI generated

181/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 181/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os Recorrentes vêm pedir a aclaração do Acórdão n.º 382/2014, proferido nestes autos em 7 de maio de 2014, o qual indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Pretendem que se faça constar daquele Acórdão que beneficiam de apoio judiciário.

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artigo 614.º do Código de Processo Civil; 181/14 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público pronunciou-se no sentido de, nos termos do artigo 614.º, do Código de Processo Civil, passar a constar do Acórdão, após a condenação em custas, a expressão “sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido”.

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Cited Legislation

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artigo 614.º do Código de Processo Civil
Efetivamente o requerimento deve ser entendido como um pedido de retificação do Acórdão anteriormente proferido, na parte em que condenou os Recorrentes em custas, por omissão da menção que os Recorrentes gozam de apoio judiciário, admissível, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil.
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131/08
Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 194/2003, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária interposta por A.
825/14
O Recorrente vem arguir a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, invocando o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Aos recursos no Tribunal Constitucional não se aplica o regime do Código de Processo Penal, mas sim o regime da Lei do Tribunal Constitucional e, a título subsidiário, o disposto no Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC).
562/98
Pela decisão sumária n.º 186/98, proferida no processo n.º 562/98 ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), tendo-se decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, foi M..., condenada em custas, nos termos dos artigos 84º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
400/06
A. pede a aclaração do acórdão de fls. 34 e segs. (acórdão n.º 328/2006), “apenas no que diz respeito à condenação em custas, onde deveria constar e não consta [que] o pagamento não se efectuará perante o Apoio Judiciário de que a Recorrente beneficia, enquanto este se mantiver”.
674/13
Os Recorrentes reclamaram do Acórdão n.º 833/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto, na vertente da sua condenação em custas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 503/2014

Processo n.º 181/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Os Recorrentes vêm pedir a aclaração do Acórdão n.º 382/2014, proferido nestes autos em 7 de maio de 2014, o qual indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.

Pretendem que se faça constar daquele Acórdão que beneficiam de apoio judiciário.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de, nos termos do artigo 614.º, do Código de Processo Civil, passar a constar do Acórdão, após a condenação em custas, a expressão “sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido”.

Efetivamente o requerimento deve ser entendido como um pedido de retificação do Acórdão anteriormente proferido, na parte em que condenou os Recorrentes em custas, por omissão da menção que os Recorrentes gozam de apoio judiciário, admissível, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil.

O benefício do apoio judiciário na modalidade em causa não interfere na definição do responsável pelo pagamento das custas devidas, mas apenas dispensa o beneficiário do seu pagamento.

Essa dispensa apenas deve ser atendida na fase de cobrança das custas e não na fase de definição da responsabilidade pelo seu pagamento.

Por esse motivo a decisão que procede à condenação em custas não tem que atender a existência desse benefício, não sendo necessária tal menção.

É certo que é frequente nessas decisões constar a expressão cujo aditamento é proposto pelo Ministério Público.

Contudo, tal expressão apenas tem um cunho informativo, uma vez que a dispensa do pagamento das custas resultará sempre da concessão desse benefício, sendo irrelevante a inclusão ou não dessa expressão na decisão condenatória.

Por esta razão deve ser indeferida a pretendida retificação.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se o pedido de retificação deduzido pelos Recorrentes.

*

Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta, ponderando os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º e 9.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de Junho de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro