Constitutional Court dismisses request for clarification of lower court ruling due to lack of legal basis under new civil procedure code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification of a lower court's decision, noting that the recent civil procedure reform abolished the legal mechanism for such requests. The applicant argued for an interpretation of the prior ruling, but the court found no statutory authority supporting this specific procedural demand. Consequently, the court ruled that without a legal foundation, the request must be denied.
Legislator headnote
AI generatedArt. 7º n.º 1 da Lei n.º 41/2013; Art. 613º n.º 2 e 666º n.º 1 do Código de Processo Civil: The request for clarification of a judicial decision is inadmissible when the applicant does not invoke error correction, nullity, or reform grounds permitted by current civil procedure law.
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ACÓRDÃO Nº 502/2014
Processo n.º 1333/2013
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 88/2014, que não conheceu do objeto do recurso, tendo tal decisão sido confirmada pelo Acórdão n.º 379/2014, que indeferiu reclamação então deduzida. Vem agora a recorrente requerer um “ESCLARECIMENTO” (fls. 2285), reiterando que teria suscitado, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada por este Tribunal
Tudo visto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. De acordo com a jurisprudência mais recente deste Tribunal (a mero título de exemplo, ver o Acórdão n.º 236/2014, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a recente reforma da lei processual civil revogou a norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração. De acordo com a redação vigente do Código de Processo Civil (CPC) o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quanto haja fundamento para tanto (cfr. o artigo 7º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil em vigor, e os artigos 613º, n.º 2, e 666º, n.º 1, do mesmo diploma, aplicáveis “ex vi” artigo 69º da LTC). Sucede, porém, que a recorrente não invoca, nem tão pouco pretende qualquer uma daquelas finalidades, limitando-se a requerer ao Tribunal que esclareça – portanto, que aclare – o sentido extraído da fundamentação do Acórdão n.º 379/2014.
Como tal, face à total ausência de fundamento legal para o pedido formulado, mais não resta do que indeferi-lo.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 26 de junho de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro