Legislator Case Law & Legislation
1366/2013 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for legal aid, citing procedural obstruction of a final judgment.

Case Number 1366/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request for legal aid and defense appointment, deeming it a procedural maneuver to obstruct a final judgment. The applicant argued financial inability to pay costs, while the Public Prosecutor contended the request aimed solely to delay the enforcement of a prior ruling. The court ruled that the request was inadmissible because it sought to prevent the conclusion of the proceedings already finalized by a previous decision.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 670.º do Código de Processo Civil: Requests for legal aid or defense appointment are inadmissible when their sole purpose is to obstruct the enforcement of a final judgment or to delay the conclusion of proceedings already in a state of res judicata.

Keywords

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procedural obstruction legal aid denial res judicata enforcement delay Constitutional Court inadmissible request final judgment

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 670.º do Código de Processo Civil
Art. 542.º do Código de Processo Civil
artigo 670.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 368/14
A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 368/14, de 6 de maio de 2014, vem juntar aos autos o seguinte requerimento:
Acórdão n.º 212/14
Decisão Sumária n.º 61/14
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Full text

ACÓRDÃO Nº 497/2014

Processo n.º 1366/2013

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 368/14, de 6 de maio de 2014, vem juntar aos autos o seguinte requerimento:

«(…)

Vem, aos presentes autos, comunicar que revogou o mandato outorgado a favor do Dr. B., mediante comunicação efetuada em 19 de maio de 2014, com efeitos imediatos, cuja cópia se anexa sob o documento n.º 1.

Mais requer a V. Exa. Se digne considerar que o Arguido não tem recursos financeiros e económicos para suportar os encargos com o processo e daí beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, necessitando, igualmente, que lhe seja nomeado defensor e de apoio judiciário para pagamento dos honorários deste.

Assim, atenta a alegada falta de meios financeiros para pagar os honorários de advogado, precisa que lhe seja nomeado defensor e que os honorários deste sejam pagos pela Segurança Social, no âmbito do apoio judiciário, que irá requerer.

(…)»

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público juntou parecer, considerando que:

«(…)

7. Vendo o conteúdo do “pedido de esclarecimento” que apresentou e o acórdão que o apreciou, o que agora vem comunicar apenas reforça a ideia de que o seu comportamento processual tem um único objetivo: obstar ao cumprimento do acórdão proferido no presente recurso de constitucionalidade.

8. Assim, entendo que o Tribunal deve, desde já, aplicar o disposto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 212/2014.

(…)»

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 61/14, de 21 de janeiro de 2014, que considerou não estarem preenchidos os pressupostos processuais de que se achava dependente o recurso de constitucionalidade interposto, deduziu o requerente reclamação para a conferência, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 212/14, de 3 de março de 2014. Seguiu-se o “pedido de esclarecimentos” de fls. 581, também ele indeferido por este Tribunal, no acórdão n.º 368/14, já mencionado. Na respetiva fundamentação pode, com efeito, ler-se o seguinte:

«(…)

3. Invoca o requerente, no requerimento que agora se aprecia, que o acórdão n.º 212/2014 é obscuro e que existe contradição entre o relatório e a decisão dele constantes. Ora, naquele aresto, este Tribunal reiterou a não verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e, levando em conta as considerações expendidas na reclamação deduzida pelo reclamante, reafirmou e fundamentou inteligível e suficientemente o juízo de não conhecimento proferido, na decisão sumária, quanto a cada uma das questões de constitucionalidade integrantes do objeto de recurso.

Destarte, não sendo o presente requerimento idóneo para contestar o decidido, e não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade merecedora de esclarecimento ou supressão, há que rejeitar o requerido.

(…)»

II. Fundamentação

4. Vem o requerente, através do requerimento de fls. 601, solicitar ao Tribunal que lhe seja nomeado defensor e que os honorários deste sejam pagos pela Segurança Social. Ora, avulta limpidamente que estamos perante um incidente com o mais que indicado objetivo de obstar não só ao cumprimento da decisão proferida no Acórdão n.º 368/14, que indeferiu o “pedido de esclarecimentos” deduzido, como também à baixa do processo.

Pelo que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, há que ser observado o que se determina no artigo 670.º do Código de Processo Civil, ou seja, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º deste diploma legal, deve ordenar-se a extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, e apenas se proferindo decisão no traslado, transitando em julgado, nesta data, a decisão impugnada.

III. Decisão

5. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, decide-se:

a) – determinar a extração de traslado dos presentes autos, para nele serem prosseguidos os termos do recurso posteriores à decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos deduzido pelo requerente, baixando os autos principais ao tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus termos;

b) – determinar que o traslado apenas prossiga quando se mostrarem contadas e pagas as custas em dívida, considerando-se transitada a decisão impugnada.

Lisboa, 25 de junho de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro