Portuguese Constitutional Court dismisses post-decision appeal as frivolous and orders case remitted to lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's request to clarify a prior decision, ruling that the alleged doubts were merely expressions of disagreement with the judgment. The appellant had previously attempted to block a conviction by challenging procedural rulings, which were already deemed unfounded by the court. Consequently, the court ordered the file to be returned to the lower tribunal for execution of the criminal sentence.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º n.º 8 LTC; Art. 670.º n.º 2 CPC: A request for clarification of a final decision is inadmissible when the alleged doubts are infundado and serve only to obstruct the enforcement of a binding judgment.
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ACÓRDÃO N.º 463/2014
Processo n.º 140/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a relatora, através da Decisão Sumária n.º 585/2013, de 16 de outubro (cfr. fls. 186-193), decidiu, após convite de aperfeiçoamento, não conhecer do objeto do recurso para a conferência, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
2. O recorrente reclamou daquela Decisão Sumária para a conferência, não tendo este Tribunal, pelo Acórdão n.º 16/2014, de 7 de janeiro (cfr. fls. 252-264), tomado conhecimento da reclamação por o mandatário que subscreveu a reclamação para a conferência não ter poderes para intervir no processo (cfr. II, 6., in fine)
3. O recorrente veio então arguir a recorrente arguir a nulidade do Acórdão n.º 16/2014, com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, e, ainda arguir a inconstitucionalidade da alegada interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do CPC, efetuada por aquele Acórdão da conferência.
Pelo Acórdão n.º 273/2014, de 25 de março (cfr. fls. 310-320), foi decidido indeferir a arguição de nulidades e não tomar conhecimento, por inutilidade, da questão de constitucionalidade.
4. Vem agora o recorrente, requer a aclaração do Acórdão n.º 273/2014, conforme requerimento de fls. 325-327.
5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de aclaração, por entender que o Acórdão se encontra devidamente fundamentado e é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, sendo que as “dúvidas” do recorrente traduzem exclusivamente a sua discordância com a decisão (cfr. fls. 339-340)
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Por acórdão proferido em 1.ª instância foi o recorrente condenado pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24/10/2012 julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente e manteve a decisão de 1.ª instância. Posteriormente, o recurso interposto pelo arguido para o STJ não foi admitido por despacho de 28/11/2012, tendo o STJ indeferido a reclamação daquele despacho por decisão de 29/01/2013 (cfr. fls. 139-142).
7. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional daquela decisão do STJ de 29/01/2013, o recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 585/2013, de 16 de outubro.
Pelo Acórdão n.º 16/2014, não se tomou conhecimento da reclamação.
Posteriormente veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 16/2014 e invocar a alegada interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do CPC, efetuada por aquele Acórdão da conferência, tendo o Acórdão n.º 273/2014, de 25 de março (cfr. fls. 310-320), decidido indeferir a arguição de nulidades e não tomar conhecimento, por inutilidade, da questão de constitucionalidade.
8. Através do presente pedido de aclaração do Acórdão n.º 273/2014, de 25 de março, o recorrente pretende pôr em crise esta decisão, tal como fizera em relação ao Acórdão n.º 16/2014, para tal invocando alegadas dúvidas de compreensão do mesmo, que se afiguram infundadas.
É, pois evidente, que com a dedução do presente incidente pós-decisório pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se desde já, em face do seu caráter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/11/2012 (fls. 113);
- decisão do Supremo Tribunal de 29/01/2013 (fls. 139-142);
- requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 145-158);
- despacho de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 2322);
- despacho de aperfeiçoamento e respetivas respostas (fls. 163-164, 166-167 e 169-170);
- Decisão Sumária n.º 585/2013, de 16 de outubro (fls. 186-193);
- requerimento de fls. 196-197;
- reclamação para a conferência (fls. 198-203 e 222-227);
- resposta do Ministério Público (fls. 215-218);
- requerimento de fls. 219;
- despacho de fls. 227-228 e respetivas resposta (fls. 231-242 e 244-250);
- Acórdão n.º 16/2014, de 7 de janeiro (fls. 252-264);
- requerimentos de fls. 268-292;
- resposta do Ministério Público (fls. 297-307);
- Acórdão n.º 273/2014, de 25 de março (fls. 310-320) e termos processuais posteriores.
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 12 de Junho de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha –Maria Lúcia Amaral.