Legislator Case Law & Legislation
510/2014 AI generated

Constitutional review of a judicial decision is inadmissible; only norms or normative interpretations can be challenged.

Case Number 510/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim challenging the non-admission of a constitutional review against a Social Security decision. The applicant argued that the lower court violated the constitutional duty of explicit and sufficient judicial reasoning, but the Court held that constitutional review can only target legal norms or their interpretations, not specific judicial decisions. Consequently, the Court ruled that the object of the review was legally inadmissible because it sought to re-evaluate a factual and legal decision rather than a normative provision.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82; O recurso de constitucionalidade só pode ter como objeto normas ou interpretações normativas, não sendo admissível a fiscalização de decisões judiciais em si mesmas.

Keywords

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constitutional review admissibility judicial decision object normative interpretation review duty of reasoning violation Tribunal Constitucional jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 205.º, n.º 1, da Lei Fundamental da República Portuguesa
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro

Cited Case Law

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Acórdão do TC de 26/02/1991, processo n.º 90-0276
Acórdão do TC de 22/06/1995, processo n.º 93-0545
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Full text

ACÓRDÃO N.º 434/2014

Processo n.º 510/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos vem A. reclamar da não admissão, no Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira, do recurso de constitucionalidade que, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como “LTC”) interpôs dos despachos de fls. 1097, verso, e 1107, que confirmaram decisão da Segurança Social que determinou o indeferimento de pedido de apoio judiciário por si formulado.

Com o recurso de constitucionalidade (fls. 1108, verso) pretende o ora reclamante ver apreciada a «questão da inconstitucionalidade material concreta suscitada a folhas 1873 a 1876 e 1922 a 1926, por violação do artigo 205, n. 1 da Lei Fundamental da República Portuguesa, que impõe a fundamentação da decisão judicial de modo expresso, claro, coerente e suficiente, o que não se verificou in casu, por erro nos pressupostos de facto e de direito que inquinaram a decisão (…)».

2. Por despacho de fls. 1111, verso, e 1112 decidiu o Juiz do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira não admitir o recurso de constitucionalidade, pelas razões seguintes:

«[O] recurso interposto pelos executados não é admissível em termos de apreciação constitucional, uma vez que tais argumentos de recurso não obedecem a qualquer uma das previsões legais constantes da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), designadamente do seu art. 70º (o âmbito de tal preceito diz respeito à fiscalização concreta e tem por base a sindicância de normas e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas, como pretendem os executados – cfr. os Acs. do TC de 26/02/1991, processo n.º 90-0276 e de 22/06/1995, processo n.º 93-0545, in www.dgsi.pt/atc.) e pressupõe que a decisão em causa não admita recurso ordinário.

Nestes termos, com os fundamentos expostos e com base nas disposições legais supracitadas, não se admite o recurso interposto pelos executados, por manifesta inadmissibilidade legal.»

3. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante invocou (fls. 2 a 4):

«1

A folhas 1873 a 1876 e 1922 a 1926, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade material concreta por violação do artigo 205 n. 1 da Lei fundamental, maxime, falta de fundamentação da decisão judicial.

Por douta decisão de folhas, 1918 e 1936, foi indeferida a questão da inconstitucionalidade concreta suscitada.

A folhas, 1939, (requerimento de 13 de maio de 2013), foi o recurso interposto e restrito à questão da inconstitucionalidade, material e concreta, indeferido, por inadmissibilidade legal.

Ora, salvo sempre o devido respeito, que, in casu, é muito, crê o ora reclamante que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, em tempo oportuno, tendo o tribunal a quo dela tomado conhecimento e se pronunciado, pelo que não se trata de questão nova.

Por outro lado, o presente recurso de inconstitucionalidade concreta diz respeito não à douta sentença em si mas aos vícios de que padece e que foram apontados e a não serem preparados violaram frontalmente o normativo constitucional ínsito no artigo 205 n. 1 da Lei fundamental, que impõem a fundamentação da decisão.

A irrecorribilidade a que se refere a Lei de apoio judiciário quanto à decisão final, diz respeito apenas aos recursos ordinários e não para este colendo Tribunal.»

4. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelo facto de o mesmo não ter como objeto uma norma (fls. 1123 a 1128).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O recurso de constitucionalidade, em qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, só pode ter como objeto normas ou interpretações normativas. O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização da constitucionalidade, é – e é-o de modo exclusivo – um Tribunal de normas, não lhe competindo sindicar as decisões proferidas pelos outros tribunais.

Ora, o recurso interposto não tem por objeto qualquer norma e sim a própria decisão judicial na medida em que terá incumprido o dever constitucional de fundamentação. Isso mesmo é assumido pelo próprio reclamante no ponto 5 da sua reclamação onde, expressamente, confessa que «o presente recurso de inconstitucionalidade concreta diz respeito não à douta sentença em si mas aos vícios de que padece e que foram apontados e a não serem reparados violarão frontalmente o normativo constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da Lei Fundamental, que impõe a fundamentação da decisão».

Assim, por manifesta inidoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade tentado interpor, resta indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro