Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request as civil procedure no longer permits such incidents.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a joint request for clarification by applicants A. and B. regarding the clarity of a prior ruling. The applicants argued the decision was obscure and they should have been invited to supplement their appeal, but the Court noted the new Civil Procedure Code abolished the clarification incident. Consequently, the Court ruled the request lacked legal standing and dismissed it while ordering the applicants to pay court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69.º LTC; Art. 613.º, n.ºs 1 e 2 CPC; Art. 666.º CPC: The power of the Constitutional Court is exhausted upon the final judgment, permitting only material corrections or nullity remedies, as the clarification incident was abolished by the new Civil Procedure Code.
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ACÓRDÃO N.º 433/2014
Processo n.º 361/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 408/2014, vieram os recorrentes A. e B., apresentar, conjuntamente, pedido de aclaração, no qual sustentam, em síntese, que o referido acórdão é “pouco claro”, considerando que deveriam ter sido convidados a suprir a falta de elementos no seu requerimento de interposição de recurso, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, discordando do decidido quanto à inutilidade de tal convite.
Notificado, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido de aclaração, por o ordenamento processual civil não mais o admitir.
Cabe apreciar.
II. Fundamentação
2. Independentemente do requerimento em apreço não apontar ao decidido no Acórdão n.º 408/2014 qualquer obscuridade ou ambiguidade, visando antes prolongar a discussão sobre a verificação dos pressupostos para o conhecimento do recurso interposto por cada um, importa considerar que, de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma da sentença/acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013).
Deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade da sentença/acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).
Ora, não só os requerentes em momento algum sustentam a ininteligibilidade da decisão, como os termos do pedido formulado denotam que apreenderam perfeitamente o seu sentido e fundamentos.
Assim, desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido.
III. Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir o pedido de aclaração apresentado pelos arguidos A. e B.;
b) Condenar os requerentes nas custas, que se fixam, de acordo com a dimensão do impulso processual e o critério seguido neste Tribunal Constitucional, em 12 (doze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.