Constitutional Court rejects clarification request as civil procedure code no longer permits such incidental petitions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request for a clarification incident regarding a prior judgment. The applicant argued the lower court lacked clarity on the double degree of jurisdiction requirement, but the Court noted the 2013 Civil Procedure Code reform removed the possibility of filing such incidental requests. Consequently, the Court ruled the request inadmissible because the applicable procedural law no longer provides a legal basis for this type of challenge.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613(2) and 666(1) of the Civil Procedure Code; Art. 615(1)(c) of the Civil Procedure Code: The request for clarification of a judgment is inadmissible when the applicable procedural code no longer provides for this incident, limiting the judge to rectifying material errors or addressing nullity arguments.
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ACÓRDÃO N.º 391/2014
Processo n.º 139/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Incidente de aclaração
O Recorrente requereu a aclaração do Acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que o Tribunal não se pronunciou com clareza sobre a necessidade de existência de um duplo grau de jurisdição.
O pedido de aclaração não é admissível, dado que o Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente nestes recursos, com a Reforma de 2013, deixou de prever a possibilidade de dedução desse incidente, na medida em que, proferida decisão, só pode o julgador retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quanto haja fundamento para tanto (artigos 613º, n.º 2, e 666º, n.º 1).
A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).
Nenhum destes propósitos é visado pelo Recorrente, pelo que o pedido não encontra o necessário suporte legal, devendo, por isso, ser indeferido.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo Recorrente.
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de maio de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.