Constitutional court orders case transfer to lower court to continue proceedings after dismissing constitutional appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the request for nullity and the subsequent constitutional appeal regarding a prior decision. The court found that the procedural prerequisites for the appeal were not met, leading to the dismissal of the appeal. Consequently, the case was remitted to the lower tribunal to continue the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º n.º 8 LTC; Art. 670.º CPC: When a constitutional appeal is inadmissible, the case must be transferred to the lower court to continue proceedings, and the appealed decision becomes final only after a subsequent decision is rendered in the transferred case.
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ACÓRDÃO N.º 378/2014
Processo n.º 589/2013
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão n.º 772/13, de 19 de novembro de 2013, vem, por requerimento de fls. 549 a 568, “invocar a nulidade de tal acórdão, suscitando ainda questões inerentes à assinatura, omissão de pronúncia e, atenta a contradição, suscitar pedido de aclaração”.
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 458/2013, de 20 de agosto de 2013, que considerou não estarem preenchidos os pressupostos processuais de que se achava dependente o recurso de constitucionalidade interposto, deduziu o requerente reclamação para a conferência, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 772/13, já mencionado.
II. Fundamentação
4. Avulta limpidamente que estamos perante um incidente pós-decisório com o mais que indicado objetivo de obstar não só ao cumprimento da decisão proferida no Acórdão n.º 702/2013, que confirmou a decisão sumária prolatada, como também à baixa do processo.
Pelo que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, há que ser observado o que se determina no artigo 670.º do Código de Processo Civil, ou seja, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º deste diploma legal, deve ordenar-se a extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, e apenas se proferindo decisão no traslado, transitando em julgado, nesta data (6 de maio de 2014), a decisão impugnada.
III. Decisão
5. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, decide-se determinar a extração de traslado dos presentes autos, para nele serem prosseguidos os termos do recurso posteriores à reclamação que confirmou a decisão sumária em que se decidiu não conhecer do recurso, baixando-se os autos principais ao tribunal recorrido para aí prosseguirem os seus termos;
Lisboa, 6 de maio de 2014. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.