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423/2012 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds labor law allowing joint liability for administrative fines against legal representatives.

Case Number 423/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the unconstitutionality of a labor law provision imposing joint liability on legal representatives for administrative fines. While the lower court argued this violated the prohibition on transmitting penal responsibility, the Court distinguished between penal and contra-ordinational liability. It ruled that the Constitution establishes a principle allowing legislative balance between penal protections and state duties to ensure public order.

Legislator headnote

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Art. 30.º, n.º 3 da CRP; Art. 59.º da CRP; The prohibition on transmitting penal responsibility is a constitutional principle that does not automatically invalidate administrative liability regimes where the legislature achieves a balanced equilibrium between penal safeguards and the state's duty to protect fundamental rights.

Keywords

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administrative liability joint responsibility constitutional principle contra-ordinational penalty legal representative labor law prohibition of transmission

Cited Legislation

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Art. 30.º, n.º 3 da CRP
Art. 59.º da CRP
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
Art. 551.º, n.º 3 do Código do Trabalho (2009)
artigo 30.º, n.º 3 da Constituição
artigo 551.º do Código do Trabalho
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), na medida em que determina a responsabilidade solidária do representante legal da pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada;
artigo 30.º, n.º 3 da CRP
Ao fazê-lo, recusou a aplicação ao caso da norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho (2009), com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da CRP.
artigo 59.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N.º 364/2014

Processo n.º 423/2012

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional do acórdão daquele Tribunal, proferido em 10.05.2012, por nele ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009).

2. Os presentes autos foram instaurados como processo de contraordenação, nos quais veio a ser proferida, pela Autoridade para as Condições do Trabalho, decisão que condenou “A., Lda.” a pagar a coima de € 1 800,00, e, bem assim, determinou B., na qualidade de seu representante legal, como responsável solidário com aquela pelo pagamento da coima aplicada.

Notificados da referida decisão, ambos vieram impugná-la, dela interpondo recurso para o 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu.

Por decisão datada de 30.11.2011, foi o recurso julgado improcedente e, em consequência, mantida a decisão de condenação proferida pela autoridade administrativa.

De novo inconformados com tal decisão, os aí recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo apresentado as respetivas alegações em que pediram a alteração do decidido.

O Ministério Público, junto do Tribunal do Trabalho de Viseu, apresentou a sua resposta a tais alegações na qual concluiu, em essência e síntese, pela improcedência de tais recursos.

Por acórdão proferido em 10.05.2012, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu absolver o representante legal B. como responsável solidário pelo pagamento da coima, em tudo o mais confirmando a sentença impugnada.

Ao fazê-lo, recusou a aplicação ao caso da norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho (2009), com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 30.º, n.º 3 da CRP.

Na sua fundamentação, glosando a pertinente jurisprudência do Tribunal Constitucional, o acórdão considerou que a norma em questão consagra a possibilidade da transmissão da responsabilidade contraordenacional, que seria equiparável à responsabilidade penal, o que não seria permitido pela Constituição, equivalendo à punição dos administradores, gerentes ou diretores em termos de responsabilidade objetiva, ou seja, sem necessidade da verificação da imputação subjetiva a título de culpa.

É desse acórdão que se mostra interposto o presente recurso de constitucionalidade.

3. No despacho que determinou a produção de alegações, a Relatora delimitou o objeto do recurso, consistindo este na apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que determina a responsabilidade solidária do representante legal da pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada.

4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações em que conclui da seguinte forma:

«…

1. Diferentemente do que ocorre com o artigo 7.º-A do RGIFNA e artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RGIT, não se vislumbra no n.º 3 do artigo 551º do Código do Trabalho de 2009, que a responsabilidade solidária pelo pagamento da coimas, decorra de uma qualquer conduta própria e autónoma relativamente àquela que levou à aplicação da sanção à pessoa coletiva.

2. Na graduação da coima aplicada à pessoa coletiva, foram tidos em atenção, exclusivamente, os critérios que a ela diziam respeito e nenhuma circunstância que dissesse respeito ao administrador.

3. Assim, a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho de 2009, que estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores, é inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.

4. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso

…».

5. Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A questão que constitui objeto do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Acórdão n.º 180/2014, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, no ponto em que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da coima devida por contraordenação laboral em que tenha incorrido a pessoa coletiva ou equiparada e, posteriormente, também pelos Acórdãos n.os 201/2014 e 207/2014, desta 1.ª Secção, que decidiram no mesmo sentido.

A fundamentação em que se basearam estes dois últimos arestos assentou, em síntese, nos seguintes argumentos essenciais:

Em primeiro lugar, entendeu-se que a controvérsia sobre a natureza (civil ou contraordenacional) da responsabilidade em causa – por muita importância que possa ter no plano do direito infraconstitucional – não é determinante para efeitos do juízo sobre a conformidade constitucional da norma em apreciação. Isto porque, ainda que se desse por assente que a responsabilidade aí prevista é de natureza contraordenacional, tal não implicaria, só por si, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551º, do Código do Trabalho (2009).

A esse propósito, os acórdãos acima referidos vieram clarificar que não decorre de todo em todo da jurisprudência constitucional o entendimento segundo o qual aí onde houver responsabilidade contraordenacional haverá violação da Constituição, designadamente no que se refere ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade penal (artigo 30.º, n.º 3).

O que em tal entendimento vai implicado é que o núcleo da fundamentação do juízo – seja este de não inconstitucionalidade ou de inconstitucionalidade – há de estar, não no direito infraconstitucional (in casu, na natureza da responsabilidade), mas na Constituição.

Assim, e (re)centrando a discussão no plano jurídico-constitucional, afirmou-se que a Constituição, ao determinar, no n.º 3 do artigo 30.º, que «[a] responsabilidade penal é insuscetível de transmissão», vem estabelecer um princípio (e não uma regra). Isto porque a resolução de qualquer questão de constitucionalidade não pode ficar dependente de uma leitura isolada de um determinado preceito constitucional – in casu, o artigo 30.º, n.º 3 –, antes se impondo uma interpretação integrada da Constituição enquanto sistema normativo unitário.

Entendeu-se, aliás, que a caracterização da norma em questão como princípio é determinante para a correta resolução da questão de constitucionalidade. É que uma das características dos princípios é a sua capacidade de acomodação ou de adaptação face a outros que com eles conflituam.

Ora, face às obrigações impendentes sobre o legislador de observância dos princípios constitucionais com relevo em matéria penal também no domínio das contraordenações, por um lado, e aquelas que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), por outro, entendeu-se que a norma sub judicio realiza um equilíbrio constitucionalmente admissível.

Com efeito, no domínio contraordenacional, em que é de reconhecer um maior poder de conformação do legislador, não pode deixar de concluir-se pela admissibilidade constitucional de um sensível equilíbrio, realizado a nível legislativo, entre princípios constitucionais com relevo em matéria penal, por um lado, e a observância de deveres estaduais de proteção ou de prestação de normas, impendentes sobre o legislador ordinário, destinados a proteger bens jusfundamentais face a potenciais agressões provindas de terceiros, que se extraem do artigo 59.º da Constituição.

7. É em aplicação de tal entendimento que se não profere, para o presente caso, juízo de inconstitucionalidade.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), na medida em que determina a responsabilidade solidária do representante legal da pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada;

b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 6 de maio 2014. – Maria Lúcia Amaral – Maria de Fátima Mata-Mouros (com a reserva constante da declaração de voto aposta ao Ac nº 201/14) – João Caupers – José da Cunha Barbosa (vencido nos termos da declaração de voto aposta no Acórdão nº 201/2014) – Joaquim de Sousa Ribeiro (com a reserva, quanto à fundamentação expressa em declaração aposta ao Acórdão nº 201/2014).