Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to cite specific unconstitutional law norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellants' request to be given a chance to fix their appeal, ruling that the lower court correctly refused to hear the case. The appellants argued they met the legal burden of raising the constitutional issue, but the court found they only complained about administrative principles rather than identifying specific laws. Consequently, the court held that without a clear target law, the constitutional challenge is procedurally invalid and cannot be cured by notification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 72.º, n.º 2, LTC; A constitutional challenge requires the prior and specific citation of the normative provision alleged to be unconstitutional, as it cannot target merely the judicial reasoning or administrative conduct.
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ACÓRDÃO N.º 327/2014
Processo n.º 85/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 119/2004, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A. e mulher, ora reclamantes, porquanto não suscitaram, como lhes competia (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, considerando-se, por isso, inútil a aplicação do artigo 75.º-A, nºs 5 e 6, da LTC, com vista à concretização da interpretação que, baseada nos referidos normativos legais, integra o objeto do recurso.
Os recorrentes, inconformados, dela reclamam para esta conferência, invocando que, contrariamente ao sustentado pelo relator, observaram o ónus legal de prévia suscitação, pelo que, caso se entenda que o requerimento de interposição do recurso padece da omissão apontada pelo relator, no que respeita à identificação da norma sindicada, devem ser convidados a aperfeiçoá-lo nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.
A recorrida Fazenda Pública respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação pelas razões que fundamentaram o julgado, que se não mostram fundadamente impugnadas.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O conhecimento do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que foi o interposto nos autos pelos ora reclamantes, pressupõe a prévia suscitação, perante o Tribunal recorrido, em termos processualmente adequados, da questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O recurso de constitucionalidade é um meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais quanto à questão da constitucionalidade das normas aplicadas na resolução judicial dos litígios, pelo que devem as partes confrontar o tribunal com tal questão de inconstitucionalidade, de modo a que este possa e deva decidi-la, incidindo o recurso de constitucionalidade especificamente sobre o juízo, positivo ou negativo, formulado pela instância recorrida quanto à constitucionalidade das normas avocadas em fundamento do julgado.
Assim sendo, não vale como observância do ónus legal de prévia suscitação, atento o caráter normativo do recurso de constitucionalidade, a invocação perante o Tribunal recorrido de questões de inconstitucionalidade que não tenham por objeto normas jurídicas mas a forma como os tribunais ou a administração pública decidiram o caso concreto.
É manifestamente o caso, pois que os recorrentes, ora reclamantes, nas alegações do recurso julgado improcedente pela decisão recorrida, limitaram-se a invocar a violação, pela Administração Fiscal, dos princípios da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade (cf., designadamente, pontos 50. a 57. das conclusões das alegações do recurso constantes de fls. 401 e seguintes dos autos), como sustentado pelo relator na decisão sumária ora em reapreciação, o que manifestamente não constitui questão de inconstitucionalidade normativa.
Os recorrentes, na presente reclamação, alegam que, pelo contrário, observaram o referido ónus legal, mas não indicam uma única passagem das alegações do recurso interposto perante o Tribunal recorrido que o demonstre.
Ora, não estando verificado um dos pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso, é evidente que constituiria ato inútil e, como tal, proibido por lei, a notificação dos recorrentes para suprirem omissões formais do respetivo requerimento de interposição, designadamente no que concerne à delimitação do objeto do recurso, pois que, em todo o caso, sempre o recurso estaria votado ao não conhecimento.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de abril de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.