Portuguese Constitutional Court dismisses claim that expropriation law allows litigation process via total expropriation request.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the claimants' request to review the lower court's decision on expropriation compensation. The lower court ruled that a total expropriation request did not automatically trigger a litigation process for a new valuation, as the final compensation stemmed from the claimants' appeal of an arbitration award rather than the initial request. The Court held that since the contested legal interpretation was not applied as the basis for the judgment, the constitutional review was procedurally useless.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; A reclamação de constitucionalidade é indeferida quando a norma ou interpretação contestada não foi aplicada em fundamento jurídico da decisão recorrida, tornando a apreciação do mérito inútil.
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ACÓRDÃO N.º 326/2014
Processo n.º 1377/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e outros, expropriados no processo-base e ora reclamantes, recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso de apelação que interpuseram da sentença que fixou a indemnização devida pela expropriação da totalidade do imóvel expropriado, identificado nos autos.
Pretendiam, através do recurso de constitucionalidade, ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 55.º, n.º 1, do Código das Expropriações (CE), interpretados «no sentido de possibilitar que através do requerimento de expropriação total do imóvel – com que o expropriado visava, nos termos dispostos naqueles artigos, a expropriação total para afastar o prejuízo resultante da desvalorização da parcela sobrante – se inicie processo de expropriação litigiosa – segundo a tramitação regulada pelos artigos 38.º e seguintes do Código de Expropriações – que dê lugar a nova avaliação e culmine com a fixação de montante indemnizatório, relativo à totalidade do imóvel, de valor inferior ao que havia sido proposto a título indemnizatório de expropriação de apenas uma parcela», por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP,) e do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da mesma Lei Fundamental.
O relator no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 100/2014, não conheceu do recurso porque a norma a apreciar não foi, na sua plenitude, aplicada em fundamento jurídico da decisão recorrida, considerando-se, por isso, inútil a apreciação do mérito do recurso. Sustentou-se, em concreto, que o Tribunal recorrido não interpretou os preceitos legais sindicados no sentido de ser possível dar início a um processo de expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código das Expropriações, através de um pedido de expropriação total, formulado ao abrigo do n.º 1 do 55.º do mesmo código, pois que, na perspetiva expressa do Tribunal recorrido, a decisão final proferida sobre o valor indemnizatório devido pela expropriação decorreu do impulso processual dos expropriados, que optaram por recorrer da decisão arbitral e, simultaneamente, formular um pedido de expropriação total.
Os recorrentes, inconformados com a decisão sumária do relator, dela reclamaram para esta conferência, invocando, em síntese, que apenas recorreram da decisão arbitral, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CE, porque veio a ser fixado pelos árbitros, para efeitos de cálculo da indemnização devida, um preço por m2 inferior àquele que a entidade expropriante havia proposto, com expressa aceitação dos expropriados, quando decorria o processo de expropriação amigável, pelo que não foi por sua livre opção que interpuseram recurso da decisão arbitral, sendo certo que apenas pretendiam ver decidida a questão da expropriação total que, por controvertida, inviabilizou a efetivação da expropriação amigável (parcial) pelos valores antes acordados, os quais, sob pena de inconstitucionalidade, devem ser mantidos na decisão que fixa a indemnização devida pela expropriação total. Concluem que isso mesmo justifica a apreciação do mérito do recurso, pois que, contrariamente ao sustentado pelo relator, a sua eventual procedência implicará modificação do julgado.
A recorrida B., SA, notificada da reclamação, não apresentou resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Para aferição da utilidade do recurso, o que importa verificar é se a norma, ou interpretação normativa dela extraída, que constitui objeto do recurso, foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida em fundamento jurídico do julgado. Por isso, é irrelevante que o tribunal recorrido, defendendo entendimento diferente daquele que a parte reputa inconstitucional, tenha errado na avaliação jurídica do processado e dos factos dele emergentes, matéria que ao Tribunal Constitucional não compete sindicar.
No caso vertente, o recurso tem por objeto norma que, ademais, permite a aplicação (oficiosa) dos artigos 38.º e seguintes do CE, que regula o processo de expropriação litigiosa, por efeito da dedução de um pedido de expropriação total, o que, na avaliação insindicável do Tribunal recorrido, não foi o que ocorreu, em face da opção cumulativa dos expropriados em recorrer da decisão arbitral que fixou a indemnização devida pela expropriação e formular um pedido de expropriação total. A circunstância, ora alegada, de os expropriados se terem visto obrigados a recorrer da decisão arbitral, pelo facto de o preço por m2 fixado pelos árbitros ser inferior àquele que havia sido acordado entre expropriante e expropriados, no pressuposto da expropriação parcial, não confere utilidade ao recurso, pois que tais elementos de facto, respeitantes ao caso concreto, não integram a dimensão normativa sindicada.
O certo é que, como sustentou o relator, o Tribunal recorrido não acolheu interpretação que possibilita que, através do requerimento de expropriação total do imóvel, se inicie processo de expropriação litigiosa – segundo a tramitação regulada pelos artigos 38.º e seguintes do Código de Expropriações – que dê lugar a nova avaliação e culmine com a fixação de montante indemnizatório, relativo à totalidade do imóvel, de valor inferior ao que havia sido proposto a título indemnizatório de expropriação de apenas uma parcela. Na perspetiva incontrovertível, nesta sede, do Tribunal recorrido, a nova avaliação, que culminou com a fixação judicial de uma indemnização pela expropriação total (com base em valores inferiores àqueles que haviam sido propostos para a expropriação de uma parcela), não teve origem no pedido de expropriação total mas no recurso que os expropriados, por opção sua, cumulativamente interpuseram da decisão arbitral, sendo indiferente, para o efeito de conferir utilidade ao recurso de constitucionalidade, a bondade das razões que levaram os expropriados, ora reclamantes, a acionar um tal meio processual de reação.
Ora, não tendo o Tribunal recorrido sufragado o entendimento que os ora reclamantes reputam inconstitucional, é efetivamente inútil verificar, em apreciação de mérito, se uma tal interpretação da lei viola ou não a Constituição.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de abril de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.