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1259/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 721-A(2)(c) of Civil Procedure Code unconstitutional for violating fair trial rights.

Case Number 1259/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional complaint admissible after a summary decision previously rejected it due to a lack of formal certification. The applicant argued that requiring a specific court certificate alongside the appeal request violated constitutional principles of legal certainty and fair process. The Court ruled that the statutory requirement for a formal certificate, rather than a simple copy, infringes upon the right to a fair trial and equitable proceedings.

Legislator headnote

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Art. 20.º, n.º 4 da CRP; Art. 721.º-A, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil: The requirement to submit a specific court certificate for a review appeal violates the constitutional right to a fair trial and equitable proceedings.

Keywords

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constitutional complaint admissibility fair trial rights equitable proceedings civil procedure code legal certainty principle review appeal requirements judicial certification

Cited Legislation

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Art. 20.º, n.º 4 da CRP
Art. 721.º-A, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 325/2014

Processo n.º 1259/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.L. e recorrida a B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão.

2. Pela Decisão Sumária n.º 66/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (cfr. fls. 522-523), com fundamento na inexistência de recusa, pelo acórdão recorrido, de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade e, assim, de recusa de aplicação, com aquele fundamento, da norma indicada pelo recorrente, no n.º 3 do seu requerimento de interposição de recurso – o «artigo 721.º-A, nº 2, alínea[s] c) do Código de Processo Civil».

3. O recorrente reclamou daquela Decisão Sumária para a conferência, a qual, pelo Acórdão n.º 325/2014, de 9 de abril, decidiu deferir a reclamação e, em consequência, admitir o recurso, ordenando-se a produção de alegações (cfr. fls. 534-544).

4. A recorrente apresentou alegações (cfr. fls. 551-560), concluindo pela inconstitucionalidade da interpretação do artigo 721.º-A, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, nos termos seguintes:

«(…)

AA) Assim, a interpretação feita no acórdão recorrido do artigo 721.º- A, n.º2, alínea c), do CPC no sentido de que a recorrente não cumpriu o ónus de junção de certidão do acórdão fundamento com nota do trânsito em julgado padece de inconstitucionalidade material por ofensa dos princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo plasmados no artigo 1.º, 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP.

BB) Termos em que, pelos fundamentos supra expostos e pelos [os] que V.as Ex.as doutamente suprirão, deverá julgar-se inconstitucional o artigo 721.º-A, n.º 2, alínea c) do CPC quando interpretado no sentido de se considerar que a Recorrente estava constituída no dever de juntar uma certidão do acórdão fundamento para instruir o recurso de revista excecional ao invés de uma cópia corno está expressamente referido naquela norma. (…)».

5. Decorrido o prazo para o efeito, a recorrida não alegou (cfr. cota de fls. 591).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A questão de constitucionalidade objeto do presente recurso reporta-se à apreciação da «inconstitucionalidade do artigo 721°-A, n.º 2, alínea[s] c) do Código do processo Civil, na interpretação feita no Acórdão recorrido, ao ter rejeitado a revista excecional por não terem sido juntas certidões dos acórdãos-fundamento, com nota de trânsito em julgado.» (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 515).

O Acórdão recorrido – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2013 que rejeitou a revista excecional por si interposta – decidiu nos seguintes termos:

«(…) O n.º 1 do artigo 684.º-B do CPCivil impõe que, na interposição do recurso de revista excecional se indique o respetivo fundamento. No requerimento, que – n.º 2 do artigo - deve incluir a alegação do recorrente, deve vir indicado o respetivo fundamento e, sob pena de rejeição – n.º 2 do art. 721.º-A - devem vir indicados (al.c ) do mesmo número) os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

É pois a um tempo e a um tempo só - o do requerimento de interposição do recurso - que todos os elementos que permitam à formação verificar dos pressupostos referidos no n.º 1 (in casu, apenas o da alínea c) do n.º 1) devem ser apresentados.

E,

porque a contradição como pressuposto não é a oposição com outro acórdão qualquer, mas tão só e apenas com um acórdão já transitado em julgado, e porque o trânsito em julgado se não presume nem para os acórdãos da Relação nem para os acórdãos do STJ (com exceção quanto a estes da disposição especial do n.º 2 do art.763°),

esta formação vem entendendo, repetida e uniformemente, que o ónus imposto pela parte final da al. c) do n.º 2 do artigo só está cumprido com a junção, com o requerimento, de certidão ou cópia certificada, com indicação de trânsito, do acórdão- fundamento, até porque uma simples cópia extraída de uma qualquer base de dados não assegura nem a autenticidade nem a genuinidade do texto, nem muito menos o trânsito em julgado da decisão.

Se é assim, e é assim, se é a esse momento que tudo deve ser aferido, a certidão agora junta é extemporânea e não pode interferir na apreciação liminar sumária que à formação incumbe.

DECISÃO

Rejeita-se a pretendida revista excecional. (…)».

7. A questão de constitucionalidade objeto do presente recurso foi já apreciada por este Tribunal, no Acórdão n.º 620/2013 e, também, nas Decisões Sumárias n.º 564/2013 e n.º 747/2013 (disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

O Acórdão n.º 620/2013 decidiu «(…) julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado (…) (cfr. Decisão, a)). As Decisões Sumárias nº 564/2013 e n.º 747/2013 decidiram em sentido idêntico (cfr. Decisão, alínea a)).

Afigura-se que este entendimento se aplica ao caso vertente, não obstante o pedido se circunscrever, in casu, à interpretação da alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil (de 1961), pelo que, pelas razões invocadas na fundamentação daquele Acórdão, e para as quais se remete, se deve formular idêntico juízo de inconstitucionalidade.

II – Decisão

8. Pelo exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721º-A, n.º 2, c), do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado;

e, em consequência,

b) julgar procedente o recurso interposto por A., S.L.; e

c) determinar a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 9 de abril de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral