Constitutional Court dismisses request for clarification of Supreme Court judgment as only material errors or nullities can be rectified.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by the Supreme Court to clarify its previous judgment regarding the admissibility of a constitutional appeal. The parties argued that the Supreme Court's refusal to admit the appeal required clarification under the old procedural code, but the current code limits judicial power to rectifying material errors or nullities. Consequently, the Court concluded that the request for clarification was procedurally impermissible and did not know the object of the petition.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil; The Supreme Court is legally limited to rectifying material errors, supplying nullities, or reforming the sentence, and cannot clarify the judgment.
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ACÓRDÃO N.º 312/2014
Processo n.º 1140/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., Lda., B. e C. e reclamados Banco D., Lda., E., F., G. e H., os primeiros reclamaram do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 30/2014, decidiu-se, indeferir aquela reclamação.
3. Notificados desta decisão, os reclamantes vieram, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a) e 716.º do Código de Processo Civil, requerer a aclaração do mencionado Acórdão (fls. 81 e ss.)
Notificados deste requerimento, os reclamados sustentam que o pedido de aclaração deve ser desatendido. (fls. 1138 e ss.).
4. Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelos requerentes).
5. Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do pedido.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 28 de março de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral.