Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification on already decided constitutional issue.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a petitioner's request for clarification regarding a previously decided constitutional question. The petitioner argued that the court's earlier ruling was ambiguous about which norm was applied, but the Ministry of Public Prosecution confirmed the decision was clear and final. The court held that the power to adjudicate on the matter was exhausted by the prior judgment, rendering any new clarification unnecessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º and Art. 666.º of the Civil Procedure Code; Once a constitutional question is decided, the court's jurisdiction is exhausted, and no further clarification may be sought on the same matter.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 304/2014
Processo n.º 1261/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 247/2014, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem pedir a sua aclaração quanto ao decidido relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada. Refere a propósito, no seu requerimento de fls. 901-902:
«3º
O arguido tem como certo que, como se defende nos Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 248/90 e 17/97 […], “Será a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo deste Tribunal sobre a eventual invalidade constitucional da referida norma”.
4º
In casu, foi concretamente aplicada a norma que determinou o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da relação do Porto a folhas…, ficando, assim, o arguido sem saber se este alto Tribunal, sindica a aplicabilidade das normas ou, inversamente, sindica o fundamento que levou a essa aplicação.»
2. Notificado deste pedido, veio o Ministério Público pronunciar-se no sentido do seu indeferimento, considerando (fls. 905-906):
«2.º
O Acórdão [n.º 247/2014] é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva.
3.º
O pedido de aclaração agora apresentado incide sobre a segunda das questões enunciadas.
4.º
No Acórdão fundamenta-se e explicita-se de forma clara porque se concluiu da seguinte forma:
“Subsiste, por conseguinte, uma insuficiência de conteúdo no critério normativo contestado pelo reclamante, a qual, desvirtuando a ratio decidendi da pronúncia recorrida, demonstra a inexistência de identidade – por defeito – entre o objeto mediato do recurso de constitucionalidade e a interpretação normativa concretamente aplicada pelo tribunal a quo”
5.º
Na verdade, o afirmado, agora, pelo recorrente apenas traduz a sua discordância com a decisão.»
3. Pela razão exposta pelo Ministério Público, verifica-se que nada há a esclarecer. Sob a invocação do pedido de esclarecimento, pretende o recorrente voltar a discutir a questão já decidida pelo Acórdão n.º 247/2014. Todavia, com a prolação do mesmo Acórdão ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria da causa, pelo que nada mais há a decidir quanto à mesma (cfr. os artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de março de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.