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1305/13 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for clarification of Supreme Court ruling as it is procedurally inadmissible.

Case Number 1305/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a Supreme Court ruling that had already become final. The applicant argued the Supreme Court failed to invite them to file a constitutional appeal, but the Court found no ambiguity in the original decision. The Court determined the request was merely a tactic to delay proceedings and ordered the file to be returned to the Supreme Court for immediate closure.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 LTC; Art. 670.º NCPC: Requests for clarification of final judgments are inadmissible when they lack legal basis, constitute an attempt to delay proceedings, or contradict established facts, resulting in the immediate return of the file to the original court.

Keywords

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clarification of judgment procedural inadmissibility delay tactics finality of judgment transito em julgado return of file constitutional appeal

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 LTC
Art. 670.º NCPC
Art. 69.º LTC
Art. 615.º, n.º 1, alínea c) NCPC
Art. 613.º, n.º 1 NCPC
Art. 75.º-A, n.º 6 LTC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Determinar que a reclamação seja imediatamente remetida ao tribunal reclamado, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 90/2014.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 302/2014

Processo n.º 1305/13

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. reclamou para este Tribunal do despacho, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade que havia interposto.

Pelo Acórdão n.º 90/2014, foi a reclamação indeferida.

Arguiu, de seguida, o reclamante, a nulidade desse Acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 117/2014.

Vem, agora, o reclamante, peticionar a aclaração do acórdão n.º 90/2014, sustentando que deveria ter sido convidado, nos termos do n.º 6 do artigo 75.ºA da LTC, a suprir omissão do requerimento de interposição de recurso.

O Ministério Público tomou posição, no sentido do indeferimento.

2. Levados autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 670.º do NCPC, sendo manifesto que, com determinado requerimento, a parte pretende obstar ao cumprimento da decisão e à baixa do processo, cumpre declarar a decisão transitada e conhecer de tal requerimento em traslado, apenas depois de pagas as custas.

O requerimento apresentado pelo recorrente encontra clara subsunção na previsão desses preceitos.

Desde logo porque, sendo ordenamento adjetivo subsidiário no processo perante o Tribunal Constitucional o Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC), este não contempla mais, no domínio do NCPC, incidente pós decisório de reforma da sentença/acórdão, votado à aclaração dos fundamentos decisórios. Subsiste apenas, como fundamento de nulidade, a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)), o que não foi invocado.

Mas, mesmo que assim não fosse, sempre seria de ter em atenção que o reclamante não aponta qualquer ambiguidade ou obscuridade ao Acórdão n.º 90/2014: limita-se a veicular discordância com a decisão, apesar de esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal (artigo 613.º, n.º 1 do NCPC). Oposição essa que, acrescente-se, assenta em elementos que não correspondem aos presentes autos, pois alude-se à admissão do recurso de constitucionalidade pelo Tribunal da Relação do Porto, quando nenhum despacho com esse sentido foi proferido por esse Tribunal, e reclama-se da omissão de formulação de convite ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, quando esse convite foi efetivamente formulado pelo STJ, como se dá conta no Acórdão n.º 90/2014.

Assim sendo, evidenciada a procura de indevida dilação da tramitação dos autos e o propósito de evitar o cumprimento da decisão condenatória, cumpre determinar a extração de translado e determinar a imediata baixa do presente apenso de reclamação.

III. Decisão

4. Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Determinar que a reclamação seja imediatamente remetida ao tribunal reclamado, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 90/2014.

Notifique.

Lisboa, 26 de março de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.