Legislator Case Law & Legislation
1152/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request as it lacks legal basis under civil procedure code.

Case Number 1152/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification of a prior judgment regarding the general duty of judicial reasoning. The applicant argued the lower court failed to anticipate constitutional violations, while the Public Prosecutor maintained the original decision was clear and unambiguous. The court ruled the request inadmissible because it did not meet the strict statutory requirements for nullity or ambiguity under the Civil Procedure Code.

Legislator headnote

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Art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; A requisição de esclarecimento é inadmissível quando não demonstra obscuridade ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível, configurando apenas discordância processual.

Keywords

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clarification request judicial reasoning Civil Procedure Code nullity grounds constitutional review procedural admissibility ambiguity standard

Cited Legislation

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Art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
Art. 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Acresce que a idêntica conclusão chegaríamos, quanto ao caráter infundado do requerimento apresentado, ainda que fosse aplicável o artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Art. 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
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424/04
Constitutional Court dismisses request to clarify a ruling on late constitutional challenge timing.
409/13
Portuguese Constitutional Court denies clarification request regarding pre-litigation constitutional challenge requirements in extraordinary appeals.
TC_19990066
Constitutional Court dismisses request to clarify Supreme Court ruling as constitutional challenge was untimely.
254/2015
Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality due to improper procedural submission of the question.
48/91
Portuguese Constitutional Court dismisses abstract constitutional challenge for occurring after final judgment. The court rejects the claim because the constitutional issue was raised only after the trial concluded, violating the requirement that such challenges be made during the proceedings. The decision establishes that the 'during the process' requirement is functional, not merely formal, meaning the court must have had the opportunity to consider the argument before the case ended. Consequently, the request for constitutional review is inadmissible due to procedural impropriety. The ruling clarifies that post-judgment nullity arguments cannot serve as a vehicle for abstract constitutional review if the specific constitutional question was not timely raised. This case reinforces the strict timeline for invoking constitutional defects in Portuguese criminal procedure. The court emphasizes that parties must raise constitutional objections while the lower court is still actively deliberating on the merits. Failure to do so results in the loss of the right to seek constitutional review of that specific legal provision. The decision upholds the principle of legal certainty and the finality of judicial decisions. It also confirms that procedural rules regarding the timing of constitutional challenges are mandatory and cannot be circumvented. The outcome prevents the reopening of closed cases based on late-filed constitutional arguments. This precedent guides future litigants on the proper timing for constitutional objections in Portuguese law.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 283/2014

Processo n.º 1152/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 21 de janeiro de 2014 - que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando o juízo da decisão reclamada – veio apresentar requerimento de aclaração do referido acórdão.

Refere o requerente que suscitou duas questões na reclamação apresentada: uma primeira, relativa à fundamentação das decisões judiciais, que consubstancia a questão de fundo “que o reclamante gostaria de ver decidida nesta alta instância em relação à decisão objeto da reclamação”; uma segunda, que o requerente classifica de “meramente formal”, relativa à afirmação, constante do acórdão proferido, de que a suscitação da inconstitucionalidade foi tardia. Alega o requerente que parece poder depreender-se da leitura do acórdão “que o reclamante para poder cumprir esse passo processual deveria ter suscitado a inconstitucionalidade antes do acórdão reclamado, por ser razoável antecipar que este iria violar o geral dever de fundamentação.”

Conclui o requerente que o escopo do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) não pode “ter aplicação em relação à invocada violação do dever geral de fundamentação”. Assim, “não restando, por ora, outro meio processual de que o reclamante possa socorrer-se”, “para que não restem dúvidas”, diz pretender a “clarificação do acórdão”.

2. O Ministério Público, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento do requerimento.

Fundamenta a sua posição referindo que o acórdão, agora posto em crise, é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, encontrando-se devidamente fundamentado.

Acrescenta que, no requerimento apresentado, o requerente limita-se a tecer considerações genéricas, não identificando qualquer obscuridade ou ambiguidade que possa afetar o acórdão.

Conclui, por tudo quanto fica exposto, pelo indeferimento da pretensão deduzida.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. O requerimento de aclaração, formulado pelo requerente, não é admissível, dado que não se enquadra na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável in casu uma vez que o acórdão, colocado em crise, foi proferido em 21 de janeiro de 2014.

De facto, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, apenas é lícito ao juiz, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos consignados nos artigos 614.º a 616.º. Assim, relativamente à redação do anterior Código de Processo Civil, verifica-se uma restrição importante, no tocante aos fundamentos de admissibilidade de pedido de esclarecimento, sendo que, atualmente, o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade apenas é possível, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.

Ora, no requerimento em apreciação, o requerente não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou obscuridade, torne objetivamente sustentável o seu pedido, não alegando sequer que os invocados vícios tornem “a decisão ininteligível”.

Deste modo, conclui-se que o requerente não utiliza, no seu requerimento, qualquer fundamento que se enquadre no âmbito legal da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Acresce que a idêntica conclusão chegaríamos, quanto ao caráter infundado do requerimento apresentado, ainda que fosse aplicável o artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

O que verdadeiramente resulta do requerimento formulado é uma manifestação de discordância em relação ao acórdão proferido, o que não corresponde a fundamento admissível de reação processual, relativamente ao acórdão proferido.

Pelo exposto, indefere-se o requerimento.

III – Decisão

4. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 25 de março de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.