Constitutional court declares tax penalty rule unconstitutional when applied to personally liable managers.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision imposing joint liability on company managers for tax penalties. The prosecutor argued that Article 8(7) of the General Tax Offenses Regime violated the Constitution by penalizing managers who were also personally convicted. The court ruled that this provision was already declared unconstitutional in a prior decision regarding managers who colluded in tax offenses, thereby mandating the reform of the lower court's judgment.
Legislator headnote
AI generatedArticle 8(7) of the General Tax Offenses Regime; Article 29(5) of the Constitution: The rule imposing joint liability on managers who are also personally convicted for the same tax offense is unconstitutional as it violates the principle of non bis in idem.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 241/2014
Processo n.º 445/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Pombal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A., Lda., B. e C., foi proferido o despacho de fls. 39 julgando os segundo e terceiro recorridos, enquanto sócios gerentes da primeira recorrida, solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa em que a primeira recorrida foi condenada. Para o efeito, a Mma. Juíza a quo baseou-se no disposto no artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
É desta decisão que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), o qual foi admitido pelo despacho de fls. 27.
2. Subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para alegar.
3. Somente o Ministério Público apresentou alegações com a seguinte conclusão (fls. 43 e ss.):
« A norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que tenha sido igualmente condenado a título pessoal pela prática da mesma infração tributária, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.
Tal questão foi entretanto apreciada pelo Tribunal Constitucional, que, no seu Acórdão n.º 171/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30º, n.º 3, da Constituição.
Deste modo, e uma vez que a norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade abrange os casos de gerentes ou administradores de uma sociedade que hajam sido igualmente condenados a título pessoal pela prática da mesma infração tributária cometida pela sociedade, cumpre tão-somente verificar, em aplicação do decidido no citado Acórdão n.º 171/2014, que a decisão recorrida aplicou uma norma inconstitucional (cfr. o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em função da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT decidida pelo Acórdão deste Tribunal n.º 171/2014.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 6 de março de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.