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352/13 AI generated

Constitutional Court dismisses criminal prescription exception and non-existence claim as procedurally inadmissible.

Case Number 352/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the applicant's requests regarding the extinction of criminal proceedings and the non-existence of a prior ruling. The applicant argued for prescription and the invalidity of a previous decision, while the Public Prosecutor contended these matters fell outside the Court's jurisdiction. The Court ruled that the prior decision exhausted its constitutional review powers, leaving only limited judicial remedies available.

Legislator headnote

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Art. 613.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil; The Constitutional Court cannot review criminal prescription or declare prior rulings non-existent when its constitutional review power has been exhausted, as such matters require only material corrections or reforms by the judicial authority.

Keywords

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constitutional review exhaustion criminal prescription exception procedural inadmissibility non-existence of ruling judicial authority limits

Cited Legislation

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Art. 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
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Full text

ACÓRDÃO N.º 227/2014

Processo n.º 352/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e C., a primeira, notificada do Acórdão n.º 788/2013, de 20 de novembro de 2013, desta Conferência, através do qual se decidiu indeferir a reclamação da Decisão Sumária n.º 453/2013, de 14 de agosto – a qual decidiu não conhecer do objeto do recurso – veio deduzir a exceção da extinção do procedimento criminal (cfr. fls. 2396-2397) e, posteriormente, deduzir ainda «a inexistência jurídica» daquele Acórdão n.º 788/2013 – «o que faz subsidiariamente (…), para a hipótese de ser definitivamente julgada improcedente a exceção da prescrição do procedimento criminal», deduzida «em requerimento autónomo para ser apreciado pelo tribunal judicial competente» (cfr. fls. 2399-2414).

2. O Ministério Público pronunciou-se, quanto ao primeiro requerimento da recorrente, no sentido de que não cabe na competência deste Tribunal averiguar se o procedimento criminal se encontra, ou não, extinto por prescrição, por tal ser da competência das instâncias (cfr. fls. 2418-2419). E, quanto ao segundo requerimento apresentado, no sentido de não se tomar conhecimento do mesmo, por, em suma, o mesmo não se enquadrar em nenhum dos incidentes pós-decisórios legalmente previstos (cfr. fls. 2420-2421).

«Os demais recorridos não responderam».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Pretende a recorrente, através dos requerimentos apresentados, invocar a prescrição do procedimento criminal e, ainda, que o Tribunal Constitucional, subsidiariamente – em caso de improcedência da exceção da prescrição do procedimento criminal –, julgue juridicamente inexistente o Acórdão n.º 788/2013 desta Conferência que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 453/2013 que julgou não verificados diversos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso.

Porém, e como sublinhado pelo Ministério Público, com a prolação do Acórdão n.º 788/2013 esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional para apreciar a matéria sobre que incide o presente recurso de constitucionalidade (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 42/2013, de 26 de junho), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la (artigo 613.º, n.º 2, do CPC).

E, não sendo o requerimento de arguição de exceção de procedimento criminal nem o requerimento dirigido ao Acórdão n.º 788/2013 processualmente configuráveis como arguição de nulidade ou pedido de reforma – únicas questões que o tribunal, decidida a causa, pode ainda apreciar (artigo 613.º, n.º 2, do CPC) – não é possível deles conhecer.

III – Decisão

4. Pelo exposto, decide-se não conhecer dos presentes requerimentos

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.

Lisboa, 6 de março de 2014. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.