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1033/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares summary procedure for crimes with max penalty over five years unconstitutional.

Case Number 1033/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the combined provisions of Articles 16(2)(c) and 381(1) of the Criminal Procedure Code unconstitutional. The Ministry of Public Prosecution argued that summary proceedings should apply to crimes with a maximum abstract penalty exceeding five years, but the Court found this violated the right to a fair trial. Consequently, the Court ruled that such a procedural interpretation infringes constitutional guarantees, thereby invalidating the norm in question.

Legislator headnote

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Articles 16(2)(c) and 381(1) of the Criminal Procedure Code; the summary procedure cannot be applied to crimes where the maximum abstract penalty exceeds five years, as this violates the constitutional right to a fair trial.

Keywords

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summary procedure maximum penalty five years fair trial constitutional review criminal procedure inadmissible interpretation

Cited Legislation

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Article 16(2)(c) of the Criminal Procedure Code
Article 381(1) of the Criminal Procedure Code
Article 32(1) and (2) of the Portuguese Constitution

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 208/2014

Processo n.º 1033/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 20 de setembro de 2013.

2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para apreciação «das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é admissível o julgamento, na forma de processo sumário, do concurso de crimes cuja pena única máxima abstratamente aplicável, in casu, seja superior a cinco anos de prisão».

A decisão recorrida havia recusado a aplicação desta interpretação normativa, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. No caso, a moldura penal abstrata aplicável à pena única pelos crimes pelos quais o arguido é acusado é, no máximo, de 10 anos, 4 meses e 15 dias de prisão.

O recorrente e o recorrido foram notificados para produzir alegações.

O Ministério Público alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

O Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição» (Acórdão n.º 174/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Transpondo para os presentes autos o entendimento que se extrai desta decisão, para cuja fundamentação se remete, e em aplicação desse mesmo entendimento, há que julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso (cf., no mesmo sentido, Acórdão n.º 847/2013, disponível no mesmo sítio).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 2, alínea c), e 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é admissível o julgamento, na forma de processo sumário, do concurso de crimes cuja pena única máxima abstratamente aplicável, in casu, seja superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

b) Negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas.

Lisboa, 3 de março de 2014. – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.