Constitutional Court dismisses appeal for failing to cite specific legal criteria for administrative document classification.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed a summary decision dismissing a constitutional appeal filed by the Municipality of Lisbon. The appellant failed to identify the specific legal criterion used by the lower court to classify certain documents as administrative, merely repeating the lower court's conclusion without citing the statutory basis. The Court ruled that constitutional appeals must target specific normative criteria, not the general application of law or the merits of the judgment itself.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), LTC; Art. 280.º n.º 1, alínea b), CRP: Constitutional appeals must target specific normative criteria and cannot review the general application of law or the merits of the lower court's decision.
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ACÓRDÃO N.º 193/2014
Processo n.º 161/13
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, o Município de Lisboa veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Comecemos a análise pela natureza do objeto a sindicar. O recurso de constitucionalidade apenas pode incidir sobre a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, impendendo sobre o recorrente o ónus de enunciar o concreto critério normativo cuja desconformidade constitucional invoca, reportando-o a uma determinada disposição ou conjugação de disposições legais. A enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise.
Ora, no caso concreto, a questão enunciada pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não comporta um mínimo de correspondência verbal com a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que estabelece que “não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei: (b) os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação”.
Esta falta de conexão com a literalidade do preceito legal evidencia que a questão enunciada não traduz um critério normativo do mesmo extraível.
De facto, o recorrente limita-se a transpor uma afirmação que o tribunal a quo convoca, numa argumentação mais vasta conducente à conclusão de que os documentos em causa se classificam como documentos administrativos, não demonstrando qualquer preocupação em selecionar o específico critério normativo, que a decisão recorrida utilize como ratio decidendi, e em enunciar o mesmo, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo, extraído de determinado preceito legal, que é julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Sublinhe-se, aliás, que, apesar de o tribunal a quo utilizar, na sua fundamentação, o argumento da ausência de função política dos Municípios, desenvolve outras linhas argumentativas que conduzem ao juízo conclusivo de não subsunção dos documentos em análise à previsão normativa da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
Na verdade, o acórdão recorrido começa por referir que “incumbe à entidade requerida (…) demonstrar que os documentos solicitados não são documentos administrativos, para efeitos do CPA, da LADA e do CPTA”, porquanto, “[n]os termos do disposto no n.º 2 do artº 342º do CC, cabe à Administração alegar e demonstrar o facto impeditivo do direito à informação invocado pelo requerente, não bastando alegar a natureza política dos documentos em causa.”
Por outro lado, não obstante o acórdão, na ponderação que efetua, concluir que “é de recusar a função política aos Municípios”, não deixa de analisar, de forma que se revela determinante, a natureza dos concretos documentos solicitados, referindo que “[c]onforme alegação expressa do recorrente estão em causa documentos preparatórios de reuniões e das decisões que vieram a ser tomadas, o que não se subsume à noção do exercício da atividade política.” Acrescenta, utilizando novo argumento, que “(…) ainda que assim não fosse, mesmo quando esteja em causa documento respeitante à atividade político-legislativa, “não se conclui que tais documentos são reservados”, pois, “em geral, estão sujeitos a publicidade”. Mais refere que “ainda que (…) tais documentos (…) se traduzissem em documentos preparatórios, contendo propostas ou valorações relativas à orgânica dos serviços municipais, sempre é de recusar que se traduzam em valorações de cariz ou natureza política.”
Ora, do que vem de ser dito resulta, com clareza, não ter o recorrente conseguido erigir, desde logo, como objeto do recurso de constitucionalidade, um verdadeiro critério normativo extraível da disposição legal que seleciona, ficando, por tal razão, prejudicada a admissibilidade do recurso.
Assim, em virtude da demonstrada não verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, e face à natureza cumulativa dos mesmos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Manifesta o reclamante a sua discordância, relativamente ao teor da decisão sumária, referindo que entende que deve ser conhecido o objeto do recurso.
Para fundamentar a sua posição, argumenta que “o entendimento assumido pelo Tribunal no caso presente parece ser, prima facie, o de que o requisito da “existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação” e bem assim e por maioria de razão, o de que “a aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida”, apenas se considerariam corretamente preenchidos se a própria letra da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto (…) fosse já de feição a induzir diretamente uma interpretação reputável de inconstitucional.”
Nestes termos, acrescenta o reclamante que, sendo claro que a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da LADA não faz nenhuma alusão textual às autarquias locais, não se pode deixar de considerar que o advérbio “designadamente” permite abranger o universo das autarquias locais.
Assim, “é principal propósito do recorrente convocar (…) pronúncia desse Tribunal acerca do espaço de politicidade da atividade dos órgãos autárquicos.”
Nesta conformidade, identifica o reclamante, como sentido interpretativo adotado pelo Tribunal Administrativo Central Sul” e cuja sindicância de constitucionalidade se pretende, o entendimento de que “no contexto da qualificação da administratividade dos documentos pela LADA, se possa irrefutável e definitivamente concluir que por mero modo de ser indemonstrado, certas reuniões de órgãos municipais não poderiam jamais equiparar-se por exemplo às de um Conselho de Ministros, por nenhum outro motivo a não ser o de serem aqueles, por natureza, impolíticos.
Alega o reclamante que suscitou, com clareza, a inconstitucionalidade da questão enunciada, junto do Tribunal Central Administrativo Sul, nas conclusões xxii, xiii e xiv das alegações do recurso interposto.
Nestes termos, conclui que “de nenhuma deficiência ou insuficiência padece o requerimento de recurso, designadamente quanto à enunciação do seu objeto que pudesse dar causa fundamentada à recusa liminar da sua apreciação.”
Em conformidade, pugna pela revogação da decisão reclamada e pelo prosseguimento do processo, com a notificação para apresentação de alegações.
Caso assim não se entenda, considera o reclamante que deverá reconhecer-se que existe uma nulidade processual, decorrente da “preterição da notificação do recorrente para suprir eventuais deficiências no preenchimento dos pressupostos cumulativos do requerimento de recurso”, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, pelo que a decisão sumária proferida deve ser substituída por notificação do recorrente para suprir deficiências.
O reclamado, notificado para o efeito, optou por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
Na verdade, o reclamante insurge-se, por um lado, contra a circunstância de o não conhecimento do recurso se ter baseado na inidoneidade do respetivo objeto, negando que tal vício se verifique.
Especifica que é seu principal propósito convocar a pronúncia do Tribunal “acerca do espaço de politicidade da atividade dos órgãos autárquicos”, acrescentando que pretende a sindicância de constitucionalidade do entendimento de que “no contexto da qualificação da administratividade dos documentos pela LADA, se possa irrefutável e definitivamente concluir que por mero modo de ser indemonstrado, certas reuniões de órgãos municipais não poderiam jamais equiparar-se por exemplo às de um Conselho de Ministros, por nenhum outro motivo a não ser o de serem aqueles, por natureza, impolíticos.”
Tal especificação apenas confirma a conclusão já plasmada na decisão sumária, deixando claro que o recorrente não pretende a sindicância constitucional de um verdadeiro critério normativo, parecendo antes que deseja a apreciação da própria decisão jurisdicional, na sua vertente de correção da interpretação de preceitos, no plano do direito infraconstitucional, e na dimensão subsuntiva.
Tal apreciação, porém, encontra-se subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
A este propósito, refere o Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) o seguinte:
“ (…) sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”
Nestes termos, improcede a argumentação da reclamação, nesta parte.
Por outro lado, refere o reclamante que eventual deficiência do seu requerimento de interposição de recurso deveria ter motivado um convite ao aperfeiçoamento, pelo que a omissão de notificação, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, constitui nulidade.
Relativamente a este aspeto, cumpre esclarecer que o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC apenas é aplicável nos casos em o requerimento de interposição de recurso não indica algum dos elementos previstos nos n.os 1, 2, 3 do mesmo preceito e não já nas situações em que não se verifica qualquer omissão, mas, pelo contrário, uma indicação incorreta desses elementos, nomeadamente - como sucede no caso - a enunciação de um objeto do recurso que não constitui um objeto normativo.
Procedendo o recorrente a uma indicação incorreta dos elementos referidos no artigo 75.º-A da LTC, a consequência terá de ser, em regra, a não admissibilidade do recurso.
Improcede, assim, igualmente nesta parte, a argumentação da reclamação.
Nestes termos, sendo certo que a fundamentação aduzida na decisão reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação apresentada.
III – Decisão
5. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 15 de julho de 2013, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.