Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim regarding valid conversion of summary decision to conference review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's challenge to the procedural conversion of a summary decision into a conference review. The applicant argued that the summary decision was invalid because the necessary case files were missing from the document used for the initial ruling, and that the proper remedy was a direct appeal rather than a conference review. The court held that since the core issue concerned the substantive grounds of the summary decision itself, the conversion to a conference review was legally justified under the relevant procedural code.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A, n.os 3 e 4, da LTC; When a procedural nullity claim targets the substantive basis of a summary decision, the conversion of that decision into a conference review is legitimate.
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ACÓRDÃO N.º 192/2014
Processo n.º 536/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pelo Acórdão n.º 19/2014, decidiu-se indeferir a arguição de nulidade processual que o recorrente A., ora requerente, notificado da decisão sumária n.º 496/2013, deduziu nos autos, convolando-se o respetivo incidente pós-decisório em reclamação para a conferência.
O recorrente arguiu a invalidade do julgado, invocando, no que releva, o facto de não ter reclamado para a conferência da decisão sumária, não comportando o requerimento de arguição de nulidade qualquer elemento que o indicie.
O Ministério Público respondeu, defendendo, no que respeita à arguida invalidade, a manutenção do julgado, pois que a convolação nele operada é justificada, como o Tribunal Constitucional vem entendendo em casos idênticos.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O recorrente, no ponto I. do seu requerimento, começa por se insurgir contra a intervenção processual do Ministério Público, evidenciada na resposta que este apresentou à arguição de nulidade julgada pelo acórdão ora posto em crise, pois que não é recorrido nos autos e violou, atento o teor da resposta apresentada, o dever de isenção e objetividade a que está estatutariamente sujeito. Não extrai, contudo, qualquer consequência processual do que a tal propósito invoca, pelo que, não sendo processualmente enquadrável como matéria de que o Tribunal possa e deva conhecer, nada cumpre decidir quanto a este ponto.
Defende, ademais, que não deduziu reclamação para a conferência da decisão sumária proferida nos autos, pelo que é inválida, por ilegal, a convolação antes operada por esta conferência.
Mas sem razão.
O recorrente, no requerimento apreciado pela conferência, no acórdão visado pelo presente incidente, arguiu nulidade processual que, embora reportada ao processado que precedeu a prolação da decisão sumária do relator, determinaria, se deferida, a consequente invalidade desta última, por razões que diretamente respeitavam aos fundamentos que a baseavam. Com efeito, invocou então, para sustentar a invalidade decorrente da decisão sumária, que o traslado onde foi proferida não continha as peças processuais necessárias à aferição dos pressupostos processuais do recurso que o relator julgou omissos, impondo-se, por isso, a seu ver, a subida do recurso nos próprios autos e não no traslado, como sucedeu, de modo a assegurar-se a sua correta apreciação liminar.
Ora, ao invocar-se a existência nos autos principais de elementos processuais que, sendo essenciais à apreciação liminar do recurso, foram desconsiderados pelo relator, em termos que afetam a bondade do próprio julgamento, o que se pretende questionar, ainda que sob diferente nomen iuris, é o sentido e conteúdo da decisão sumária proferida nos autos. Afigura-se, por isso, legítima a convolação operada, sendo certo que o meio próprio de reexame da decisão do relator, ainda que determinada por pretensas nulidades, é a reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, nºs. 3 e 4, da LTC).
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.