Constitutional Court dismisses request to declare prior judgments non-existent due to exhaustion of jurisdiction.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a request declaring prior judgments legally non-existent. Recurrents argued this violated their right of access to court and property rights, but the Court held that the power to adjudicate had already been exhausted by the prior ruling. Consequently, the request could not be processed as it did not fit any available procedural mechanism.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º n.º 1, CPC; Art. 613.º n.º 2, CPC: Once the Constitutional Court has issued a final decision, its jurisdiction is exhausted, precluding any subsequent request to declare prior judgments non-existent unless it falls under specific post-decision incidents.
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ACÓRDÃO N.º 191/2014
Processo n.º 132/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e mulher B., recorrentes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 5/2014 desta conferência, através do qual se decidiu não conhecer da reclamação apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso, requerem se declare juridicamente inexistentes o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de que interpuseram o recurso de constitucionalidade, e, em consequência, também o referido Acórdão do Tribunal Constitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 3, e 8.º, nºs. 2 e 3, da Constituição, artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, e 1.º do respetivo Protocolo Adicional, aprovados pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento do referido requerimento, que não configura incidente processual pós-decisório legalmente previsto, pois que, com a prolação do referido acórdão, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Pretendem os recorrentes, através do presente requerimento, que o Tribunal Constitucional julgue juridicamente inexistentes, quer o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, quer o Acórdão n.º 5/14 desta conferência, que não conheceu da reclamação apresentada contra a decisão que julgou não verificados os pressupostos processuais de conhecimento do recurso, por violação dos direitos humanos, em particular o «direito de acesso ao tribunal» e o «direito ao respeito dos bens» (artigos 6.º, n.º 1, da CEDH, e 1.º do Protocolo Adicional à CEDH).
Porém, e como sublinhado pelo Ministério Público, com a prolação do Acórdão n.º 5/14 esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional para apreciar a matéria sobre que incide o presente recurso de constitucionalidade (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação vigente, aplicável), designadamente quanto à possibilidade de se conhecer do recurso interposto do referido aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, e das razões que o fundamentam, as quais correspondem, no essencial, àquelas que os requerentes ora invocam para fundamentar o presente pedido de declaração de inexistência jurídica.
De modo que, não sendo o presente requerimento processualmente configurável como arguição de nulidade ou pedido de reforma - únicas questões que o tribunal, decidida a causa, pode, ainda, apreciar (referido artigo 613.º, n.º 2, do CPC) - não é possível dele conhecer.
3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente requerimento.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.