Constitutional Court dismisses claim because lower court did not apply the alleged unconstitutional legal provisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim that a summary decision failed to apply specific procedural laws. The applicant argued the lower court should have applied Articles 410(2) and 434 of the Code of Criminal Procedure, but the court found the lower court only applied rules governing post-decision incidents. Consequently, the court ruled that the alleged constitutional violation was irrelevant because the lower court never addressed the substantive provisions in question.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 75-A(5)-(6) LTC: A claim for non-knowledge of a constitutional appeal is inadmissible if the lower court, while rejecting the appeal, did not apply the specific legal provisions alleged to be unconstitutional, as such a ruling renders the constitutional review moot.
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ACÓRDÃO N.º 187/2014
Processo n.º 1296/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 762/2013, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que o arguido A. interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo facto de a decisão recorrida não se ter juridicamente fundamentado nos preceitos legais indicados, no requerimento de interposição do recurso, como constituindo a fonte da interpretação reputada inconstitucional, considerando-se, em face disso, inútil convidar o recorrente a concretizá-la, como previsto no artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.
O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência, invocando, em síntese, que a decisão recorrida, vista em contexto processual, aplicou os preceitos legais que integram o objeto do recurso, como decorre do que, a tal propósito, afirmou, sendo certo que nela se apreciaram nulidades imputadas, por razões de inconstitucionalidade, a decisão precedente, que também deve ser considerada no recurso.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que determinaram a decisão sumária de não conhecimento do recurso, a que acresce a inobservância, pelo recorrente, do ónus de prévia suscitação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Embora o recorrente, ora reclamante, não tenha concretizado, no requerimento de interposição do recurso, qual o conteúdo da interpretação cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, referiu, desde logo, que estava em causa «a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 434.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 410.º do CPP e da sua alínea b), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Por outro lado, também decorre do mesmo requerimento – e o reclamante não o nega - que o recurso de constitucionalidade foi interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2013, que indeferiu o requerimento pelo qual se arguiram nulidades do Acórdão de 26 de setembro de 2013, e não deste último, que havia rejeitado o recurso interposto da decisão condenatória do Tribunal da Relação de Évora, para reapreciação da decisão sobre matéria de facto.
Assim sendo, o que cumpre decidir é se o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2013 aplicou as normas dos artigos 410.º, n.º 2, e 434.º do CPP, em fundamento da decisão de indeferimento da arguição de nulidades deduzida pelo arguido, ora reclamante.
É manifesto que não.
Com efeito, a demonstração, pela decisão recorrida, que o acórdão visado pela arguição de nulidades nelas não incorreu, por se ter fundadamente pronunciado sobre a matéria atinente aos artigos 410.º, n.º 2, e 434.º do CPP, não permite sustentar a conclusão de que, desse modo, também ela procedeu à aplicação destes normativos legais. Tais normas dizem respeito à questão da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, como é evidente, não era questão a decidir no incidente pós-decisório apreciado pela decisão recorrida.
É, pois, de concluir, como se afirma na decisão sumária ora em reclamação, que, «tendo a decisão recorrida indeferido tal arguição de nulidades, julgando-as não verificadas, apenas avocou, para assim decidir, as normas adjetivas que especificamente regulam esse incidente pós-decisório (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP, e, ainda que implicitamente, artigos 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável)», e não as normas sindicadas dos artigos 410.º, n.º 2, e 434.º do CPP.
Tal facto inutiliza o conhecimento do recurso, pois que da sua eventual procedência, com a formulação do reclamado juízo de inconstitucionalidade, nunca poderá resultar modificação do julgado.
Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.