Constitutional Court grants cost exemption reform to a party legally entitled to free legal proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the applicant's request to reform the lower court's decision regarding litigation costs. The applicant successfully demonstrated that they qualified for a statutory exemption from paying court fees under the relevant procedural regulations. Consequently, the court ordered the lower judgment to be amended to reflect this entitlement.
Legislator headnote
AI generatedArticles 613(2) and 616(1) of the Civil Procedure Code; The Constitutional Court must reform a lower court's cost award when the appellant proves eligibility for a statutory exemption from litigation fees.
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ACÓRDÃO N.º 158/2014
Processo n.º 1070/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O reclamante A. pede a reforma do acórdão proferido nos autos, quanto a custas, porque beneficia da isenção do respetivo pagamento, nos termos do artigo 4.º, nºs. 1, alínea h), e 6, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho.
O Ministério Público, em resposta, defende ser de deferir o pedido de reforma, por estar o reclamante efetivamente isento do pagamento de custas, nos termos dos invocados normativos legais, tal como alega.
2. Decidindo.
Comprovando os autos que o recorrente beneficia de isenção de custas, nos termos dos invocados normativos legais, razão pela qual foi, ao longo do processo base, isento das custas a que a sua intervenção processual daria lugar (cf. fls. 9/verso), impõe-se deferir o pedido de reforma que, com tal fundamento, agora apresenta em juízo (artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação aplicável).
Pelo exposto, determina-se a reforma do acórdão proferido nos autos, no segmento condenatório atinente a custas processuais, considerando-se o reclamante isento do respetivo pagamento.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.