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1143/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for failure to hear a simple constitutional question in summary proceedings.

Case Number 1143/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The applicant challenged a summary decision by the Constitutional Tribunal, arguing it violated their right to defense by failing to hear a specific claim regarding the composition of the court. The court determined the applicant did not actually raise the argument that the summary procedure was improper due to a change in the tribunal's composition. Consequently, the court ruled that the summary decision was valid because the specific issue raised in the nullity petition was not actually contested by the applicant.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC; Art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC: A nulidade por omissão de pronúncia não se verifica quando o arguido não invocou efetivamente a questão suscitada na reclamação para conferência.

Keywords

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Constitutional Tribunal Summary Proceedings Right to Defense Nullity of Decision Reclamation for Conference Simple Constitutional Question Portuguese Law

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC
Art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem
artigo 615º do CPC
artigo 672º do CPC

Cited Case Law

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Acórdão n.º 860/2013
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that summary ruling violated defense rights due to changed composition.
Decisão Sumária n.º 83/13
Acórdão n.º 51/12
Acórdão n.º 514/12
Acórdão n.º 178/88
Acórdão n.º 189/01
Acórdão n.º 49/03
Acórdão n.º 616/05
Acórdão n.º 645/09
Acórdão n.º 353/10
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Full text

ACÓRDÃO Nº 142/2014

Processo n.º 1143/13

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 860/2013, de 17 de dezembro de 2013, vem arguir a respetiva nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC).

2. O requerimento de arguição de nulidades tem o seguinte teor:

«(...)

1 – No douto acórdão em apreço indeferiu-se a reclamação para a conferência deduzida pelo arguido e confirmou-se a decisão sumária proferida escrevendo-se, no que ora interessa e releva, o seguinte:

5. A reclamação apresentada pela reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Considerou o Relator, atenta a jurisprudência constitucional constante sobre o tema, que as questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de recurso seriam “questões simples”, suscetíveis, portanto, de serem decididas ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, ou seja, mediante prolação de uma decisão sumária de mérito.

Invoca o reclamante, na reclamação apresentada, que o Relator fez uma errada aplicação do normativo supra mencionado, porquanto houve alteração da composição do Tribunal Constitucional, estando em causa a aplicação de uma “pesada pena de prisão efetiva, que sempre obrigará ao maior respeito pelo seu direito de pronúncia e defesa”.

Tais argumentos, porém, não vingam, visto que o juízo de não inconstitucionalidade vertido na decisão sumária tem apoio numa jurisprudência constitucional estável e atual (v., para além dos arestos referidos na decisão sumária, a decisão sumária n.º 83/13, e os acórdãos n.ºs 51/12 e 514/12), algo que coonesta o caráter “simples” da questão em causa para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC.

2 – Certo é porém que contrariamente ao que se diz no douto acórdão em apreço o reclamante não invocou nessa sua reclamação que «o Relator fez uma errada aplicação do normativo supra mencionado, porquanto houve alteração da composição do Tribunal Constitucional, estando em causa a aplicação de uma pesada pena de “prisão efetiva, que sempre obrigará ao maior respeito pelo seu direito de pronúncia e defesa”».

3 – Na verdade, aquilo que o reclamante escreveu na reclamação em apreço nesse douto acórdão

1 – Na douta decisão reclamada decidiu-se negar provimento ao recurso.

2 – E assim se decidiu, de forma sumária, por se entender que, no caso, nos encontramos perante uma “questão simples”, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, da qual se citaram os doutos acórdãos nº 178/88, 189/01, 49/03, 616/05, 645/09 e 353/10.

3 – Ora, sendo certo que a composição deste Colendo Tribunal se alterou significativamente desde a data do último destes doutos acórdãos, 6 de outubro de 2010,

4 - Sendo certo que a jurisprudência, não obstante deva orientar o julgador, não pode limitar a sua liberdade de julgamento,

5 – Sendo certo que se a matéria em causa é simples, por já ter sido objeto de decisões anteriores deste Colendo Tribunal, a mesma também é complexa, como o bem demonstra o fato de no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2009 para uniformização de jurisprudência, citado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para este Colendo Tribunal, haver duas declarações de voto, uma delas de vencido,

6 – E sendo certo que no caso dos autos está em causa a aplicação de uma pesada pena de prisão efetiva, o que sempre obrigará ao maior respeito pelo seu direito de pronúncia e defesa,

7 – Salvo o devido respeito, que muito é, entende o recorrente que ao negar-se provimento ao recurso que interpôs para este Colendo Tribunal, de forma sumária e sem lhe dar qualquer hipótese de expor os seus argumentos, fez-se uma errada aplicação do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15/11, e violou- se o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado.

3 – Bom é de ver, pois, que, contrariamente ao que se diz no douto acórdão ora em apreço, o reclamante não questionou essa douta decisão por ter havido uma alteração da composição do Tribunal Constitucional nem por estar em causa uma pesada pena de prisão efetiva.

4 – Questionou-a, isso sim, como melhor se vê do que alegou em 7 dessa reclamação, por entender que nele fez-se uma errada aplicação do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15/11, e violou-se o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, ao negar-se provimento ao recurso que interpôs para este Colendo Tribunal, de forma sumária e sem lhe dar qualquer hipótese de expor os seus argumentos.

5 – Esta, e não aquela, a questão que o arguido suscitou na sua reclamação para a conferência.

Assim sendo,

6 – E tendo-se como certo que o disposto nesse citado artigo sempre terá de conjugar-se com outros dispositivos legais, como seja o artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem no qual se estatui que “toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei”, direito esse a um recurso efetivo que só se verificará caso se permita ao respetivo recorrente expor as suas razões de discordância sob pena de se tornar o mesmo num mero direito nominal,

7 – O douto acórdão em apreço padece da nulidade estatuída na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC por nele não se ter conhecido da questão suscitada pelo arguido na sua reclamação para a conferência, nulidade esta que aqui expressamente se invoca e a cuja arguição não obsta, salienta- se, o disposto no nº 4 do citado artigo 78º-A (v.g., a contrario, do disposto no nº 4 do artigo 672º do CPC).

(...)»

3. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

4. Sustenta o requerente, no requerimento transcrito supra, que o Tribunal não apreciou, no acórdão n.º 860/2013, uma questão por ele suscitada no requerimento de reclamação para a conferência. Tal reclamação assentou, por sua vez, na errada aplicação, pela decisão sumária prolatada, do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, daí resultando uma violação do direito de defesa do recorrente. Concluiu o Tribunal que, em face da abundante e recente jurisprudência constitucional existente sobre a matéria, estariam plenamente verificados os pressupostos operativos do artigo 78.º-A, n.º 1, tendo, por conseguinte, indeferido a reclamação.

Assim sendo, não se vislumbrando qualquer ambiguidade, obscuridade, ou omissão de pronúncia, e não sendo o presente requerimento idóneo para contestar o decidido, há que concluir pela inexistência da nulidade invocada.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2014.- José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.