Constitutional Court reforms lower court ruling to dismiss costs against fee-exempt applicants.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a reform incident regarding the award of litigation costs in a concrete review case. Recurrent applicants argued they should not bear costs, while the Public Ministry supported the original lower court's decision to impose them. The court ruled that the applicants are exempt from fees under the Procedural Costs Regulations, thereby ordering the removal of the cost penalty from the lower court's judgment.
Legislator headnote
AI generatedArticle 616(1) of the Civil Procedure Code; Article 4(1)(h) of the Procedural Costs Regulations: When applicants are exempt from litigation costs under the relevant regulations, the lower court's decision imposing such costs must be reformated to reflect that exemption.
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ACÓRDÃO N.º 133/2014
Processo n.º 718/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de reforma quanto a custas
Os Recorrentes reclamaram do Acórdão n.º 815/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto, na vertente da sua condenação em custas.
O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do requerido.
Estamos perante um incidente de reforma da decisão quanto à condenação em custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de 2013, aplicável aos recursos de fiscalização concreta tramitados no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC.
Atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, h), do Regulamento das Custas Processuais, constata-se que os Recorrentes se encontram isentos de custas, pelo que deve ser reformado o Acórdão n.º 815/2013, proferido em 25 de novembro de 2013, nos presentes autos, eliminando-se a condenação em custas.
*
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Substituir a condenação em custas constante do Acórdão n.º 815/2013, proferida nos presentes autos, pela menção “Sem custas”.
Sem tributação.
Inscreva-se no Acórdão n.º 815/2013 menção da presente decisão e da substituição ordenada.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.