Constitutional Court reforms appeal ruling to dismiss costs against applicant due to statutory fee exemption.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered a reform of the lower court's decision regarding the applicant's liability for legal costs. The applicant was found exempt from fees under the Procedural Costs Regulations, while the Public Prosecutor argued for cost imposition. Consequently, the appellate judgment was modified to explicitly state that no costs are due to the applicant.
Legislator headnote
AI generatedArticle 616(1) of the Civil Procedure Code; Article 4(1)(h) of the Procedural Costs Regulations: When a party is statutorily exempt from court costs, an appellate decision ordering such costs must be reformulated to reflect the exemption.
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ACÓRDÃO N.º 132/2014
Processo n.º 571/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de reforma quanto a custas
A Recorrente reclamou do Acórdão n.º 814/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ela interposto, na vertente da sua condenação em custas.
O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do requerido.
Estamos perante um incidente de reforma da decisão quanto à condenação em custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de 2013, aplicável aos recursos de fiscalização concreta tramitados no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º, da LTC.
Atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, h), do Regulamento das Custas Processuais, constata-se que a Recorrente se encontra isenta de custas, pelo que deve ser reformado o Acórdão n.º 814/2013, proferido em 25 de novembro de 2013, nos presentes autos, eliminando-se a condenação em custas.
*
Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Substituir a condenação em custas constante do Acórdão n.º 814/2013, proferida nos presentes autos, pela menção “Sem custas”.
Sem tributação.
Inscreva-se no Acórdão n.º 814/2013 menção da presente decisão e da substituição ordenada.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.