Legislator Case Law & Legislation
478/2013 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request citing lack of legal basis and procedural inadequacy.

Case Number 478/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to clarify a previous ruling that denied a constitutional complaint due to missing statutory citations. Recurrentes argued the court failed to invite them to supply the required legal norms under Article 75-A of the Constitutional Court Law, violating their right to be heard. The court held the request lacked legal foundation, constituted a mere disagreement rather than a genuine interpretative doubt, and was procedurally inadmissible as it sought to challenge a summary decision at an improper stage.

Legislator headnote

AI generated

Art. 75-A da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 7.º do Código de Processo Civil: A reclamação de aclaração é inadmissível quando carece de fundamento legal, quando se trata de mera discordância sobre a interpretação de uma decisão sumária, ou quando é extemporânea e não visa corrigir omissões impeditivas do conhecimento do recurso.

Keywords

AI generated
Recurso de Constitucionalidade Aclaração de Acórdão Omissão de Norma Decisão Sumária Admissibilidade Processual Direito de Defesa Lei do Tribunal Constitucional

Cited Legislation

AI generated
Artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional
Artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013
Artigos 613.º e 666.º do Código de Processo Civil
Artigo 69.º da Lei n.º 28/82
o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil em vigor, e os artigos 613.º e 666.º deste último, aqui aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 118/2014

Processo n.º 478/2013

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, vêm requerer a aclaração do Acórdão n.º 48/2014, que indeferiu a reclamação por si anteriormente apresentada de decisão sumária de não conhecimento do recurso com fundamento em ausência de suscitação de questão de constitucionalidade normativa, durante o processo, em moldes processualmente adequados (Decisão Sumária n.º 408/2013). Para o efeito, invocam que

« [Os] recorrentes, ora requerentes, quando interpuseram o seu recurso para este Tribunal Superior, verificam agora que, não o fizeram corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar “a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade…” tudo conforme disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. […]

Ora, nos termos do n.º 6 do citado artigo 75.º-A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado os recorrentes, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. […]

Assim, […] parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»

2. Notificado do pedido de aclaração, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de o mesmo ser indeferido, considerando, além do mais, que “o Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto ao fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso: não cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não se estando dispensado de tal”.

3. O presente pedido de aclaração não é admissível, desde logo, por falta de fundamento legal (cfr. o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil em vigor, e os artigos 613.º e 666.º deste último, aqui aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Acresce que a questão suscitada pelos requerentes releva de uma discordância – e não de uma qualquer dúvida ou dificuldade de interpretação - quanto à Decisão Sumária n.º 408/2013, sendo o requerimento ora em apreciação manifestamente inadequado para deduzir uma reclamação adicional quanto à mesma. De resto, uma tal reclamação nesta fase seria sempre extemporânea.

De todo o modo, sempre se dirá que, atento o princípio da limitação dos atos, o convite para completar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade só se justifica na medida em que a resposta do recorrente possa suprir deficiências do requerimento que, por si só, sejam impeditivas do conhecimento do recurso; caso este seja de rejeitar por motivos estranhos à omissão de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a formulação de convite para o recorrente completar o seu requerimento traduzir-se-ia na prática de ato inútil.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado e condenar os requerentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de fevereiro de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro.