Portuguese Constitutional Court declares summary procedure for crimes over five years unconstitutional due to defense rights violations.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the summary procedure applicable to crimes with a maximum potential sentence exceeding five years unconstitutional. The Ministry of Public Prosecution argued for the procedure's validity, but the Court found it violated constitutional guarantees of defense and a fair trial. Consequently, the Court confirmed the lower tribunal's refusal to apply the summary procedure, negating the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; Art. 32.º da Constituição: The summary procedure cannot be applied to crimes where the maximum abstractly applicable sentence exceeds five years, as this violates constitutional guarantees of defense and a fair trial.
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ACÓRDÃO N.º 86/2014
Processo n.º 755/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário de A. e de B., pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal.
Por despacho proferido em 3 de agosto de 2013, o Tribunal Judicial de Seia recusou a aplicação do disposto no artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, com fundamento em violação dos princípios das garantias de defesa e do processo equitativo, decorrentes dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição, “na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”.
2. Interposto recurso, obrigatório, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), foi o mesmo admitido.
Neste Tribunal, os autos prosseguiram para alegações, vindo apenas o Ministério Público alegar, no sentido da inconstitucionalidade da norma impugnada e da improcedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O objeto do presente recurso corresponde a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2103, de 21 de fevereiro, na dimensão normativa que comporta o julgamento em processo sumário de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão.
A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente por esta 2ª secção, concluindo no Acórdão n.º 828/2013, e em outros subsequentes, por juízo de inconstitucionalidade, por violação de parâmetro referido no despacho recorrido.
Nestes termos, remetendo para essa decisão, bem como para a fundamentação da jurisprudência constitucional nela citada, cabe concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, assim se confirmando o juízo formulado pela decisão recorrida.
III. Decisão
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição.
E, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso;
Não são devidas custas.
Lisboa, 22 de janeiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.