Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification as it is merely disagreement, not ambiguity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request for clarification regarding a previous ruling on constitutional unconstitutionality. The applicant argued the decision was obscure and required further explanation of the normative interpretation, while the Public Prosecutor maintained the ruling was clear and unambiguous. The court determined that the applicant's arguments constituted a mere disagreement with the decision's reasoning rather than a genuine doubt about its intelligibility or ambiguity, which are the only valid grounds for such a request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da LTC; A aclaração só é admitida quando a decisão é obscura ou ambígua, não sendo válida quando se baseia apenas na discordância do requerente.
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ACÓRDÃO N.º 65/2014
Processo n.º 121-A/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 667/2013, de 8 de outubro de 2013, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 427/2013, de 15 de julho de 2013 – que não conheceu do objeto do recurso, relativamente à totalidade das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição - na data de prolação daquele primeiro aresto: 8 de outubro de 2013.
2. A., notificado do referido Acórdão n.º 427/2013, apresentou requerimento de aclaração, com os seguintes fundamentos:
“QUESTÃO A
1.º
Se bem entende o recorrente, este douto Tribunal julga a inadmissibilidade da primeira das questões de inconstitucionalidade suscitadas com fundamento em que “(…) tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional (…) possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores de direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.”
2.º
Tendo sido reproduzido no acórdão a esclarecer o texto da invocação de inconstitucionalidade com a exposição da tese interpretativa havida pelas instâncias ordinárias percorridas, tal como o recorrente lograra percecionar na ausência de exposição clara nessas decisões sobre o entendimento que sustentava a decisão e aplicação das normas ou seu afastamento.
3.º
Acontece que a assim sustentada invocação de ausência de natureza normativa da primeira questão do recurso em análise contém uma obscuridade fatal para a perfeita perceção da exigência efetuada de enunciação temática da questão sub judice, qual seja a de explicitar se esse enunciado devia ser definitivamente assente para fração nesta sede ou se basta a sua exposição mais detalhada para extração por este Tribunal Constitucional do texto decisório em moldes de declaração de inconstitucionalidade, como acontece nos casos dos autos em que o recorrente, expõe nas conclusões I a IV o entendimento que tem por correto das normas em apreço, conforme foi declarado no item 5, alínea a) do requerimento recursivo.
4.º
É que para se materializar uma tese sobre o sentido correto das normas, necessário se torna - na humilde opinião do recorrente - não ter que se estar a ampliar esse entendimento com exposição detalhada dos factos e expressões decisórias que conduzem às interpretações sindicadas, vista a omissão de expressão textual desses sentidos, como veio a acontecer nas sobreditas conclusões I a IV donde se poderá sumariar o enunciado constitucional das normas apreciandas.
Questão B)
5.º
Semelhante dúvida surge no espírito do recorrente por não alcançar que a simples indicação de normas substantivas civis no que tange à natural confidencialidade de determinado meio escrito utilizado como prova não se subsume como a interpretação correta da regras processual penal arguida de inconstitucionalidade, na interpretação subjacente à decisão, ainda que não expressa em fundamentação bastante, a exemplo das demais, invocação essa efetuada na conclusão VI do recurso ante o TRL e convocada no já referido item 5, do recurso constitucional, agora sua alínea b).
Questão C)
6.º
Já no que concerne à matéria que dá objeto a esta terceira questão a dúvida do recorrente coloca-se ao nível do que de inusitado tem, a tese expendida em sede de TRL, colmatando essa deficiência de a instância, dificilmente previsível no processado antecedente totalmente omisso na expressão de interpretação de norma que sustenta a decisão.
7.º
Sendo consabida a existência de jurisprudência deste Tribunal quanto à dificuldade ou impossibilidade real de prever a aparição de teoria errada e pouco usual, sempre o ónus da suscitação adequada fica postergado por essa invulgaridade interpretativa surgida já em sede da instância ordinária.
8.º
Pelo que a questão a aclarar se erige quanto à solução encontrada no caso vertente ante essa jurisprudência e a alcançável dificuldade de prever uma teoria invulgar, inusitada, como também no que diz respeito ao desprezo a que é votada a questão relevantíssima da impossibilidade de admissão de prova testemunhal não apresentada na oportunidade da lei adjetiva penal, tornando aquele processo anárquico.
QUESTÃO D)
9.º
No que tange a esta matéria inexiste qualquer dúvida pelo que fica prejudicado o eventual pedido de aclaração, uma vez que a discordância não é sindicável aqui.”
3. O Ministério Público, em resposta, veio referir que “o Acórdão é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, encontrando-se devidamente fundamentado”.
Acrescenta que o conteúdo do pedido de aclaração apresentado “traduz a discordância com o decidido”, não identificando, “com o mínimo de clareza, qualquer ambiguidade ou obscuridade de que o aresto enferme”.
II - Fundamentos
4. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que o requerente não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.
O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
De resto, os argumentos aduzidos para sustentar o requerimento de aclaração demonstram que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos seus fundamentos e sentido decisório.
A discordância do requerente, relativamente à decisão proferida, não constitui, porém, fundamento adequado para um pedido de esclarecimento.
Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.
III - Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz do vencido, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 667/2013 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de janeiro de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.