Portuguese Constitutional Court declares summary procedure for crimes over five years unconstitutional due to fair trial violations.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the summary procedure applicable to crimes with a maximum potential sentence exceeding five years unconstitutional. The Ministry of Public Prosecution challenged a lower court's refusal to apply this procedure, arguing it violated constitutional guarantees of defense and a fair process. The Court ruled that applying summary proceedings to such serious offenses infringes upon the rights protected by Article 32 of the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; Art. 32.º da Constituição da República Portuguesa: The summary criminal procedure is unconstitutional when applied to offenses where the maximum abstractly applicable penalty exceeds five years of imprisonment, as this violates the constitutional guarantees of defense and a fair trial.
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ACÓRDÃO N.º 47/2014
Processo n.º 968/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento de A. julgamento em processo sumário, com fundamento no artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, acusando-o da prática, em coautoria material, de um crime de violência depois da subtração, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 211.º e 210.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Em decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, de 13 de setembro de 2013 (fls. 40 e seguintes), foi recusada a aplicação, com fundamento em violação dos princípios das garantias de defesa e do processo equitativo, extraíveis dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, do artigo 381.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, «na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão»
2. É desta decisão que vem interposto o presente recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) (fl. 46).
Admitido o recurso (fl. 56), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi ordenada a produção de alegações.
O Ministério Público alegou, concluindo no sentido da inconstitucionalidade da norma objeto do recurso (cfr. fls. 68 e seguintes). O recorrido não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O presente recurso tem por objeto a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.
A questão ora em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente por decisão recente desta 2.ª secção (Acórdão n.º 828/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nestes termos, remetendo-se para essa decisão, bem como para a fundamentação da jurisprudência constitucional anterior nela citada, resta concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, assim se corroborando o juízo formulado pela decisão recorrida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa;
E, em consequência:
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.