Constitutional Court dismisses Madeira Assembly's request due to lack of standing for national labor rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal refused to hear the Madeira Regional Assembly's request to declare a new labor law unconstitutional. The Assembly argued the law violated workers' rights under the national Constitution, but the Court found these rights are national in scope rather than regional. Consequently, the regional assembly lacked the specific standing required to challenge norms affecting general labor rights.
Legislator headnote
AI generatedArticle 281(1)(a), (d) and (2)(g) of the Constitution; Regional assemblies may only request constitutional review of norms violating regional autonomy rights or their respective statutes, not general national economic and social rights.
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ACÓRDÃO N.º 20/2014
Processo n.º 1222/13
Plenário
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Pedido
Sob invocação do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e d), e n.º 2, alínea g), da Constituição, bem como no artigo 97.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/99, de 21 de agosto, pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio requerer “ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por violação dos direitos dos trabalhadores consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 da Constituição da república Portuguesa”.
2. Resposta do autor das normas
Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, a Assembleia da República, através da respetiva Presidente, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.
3. Discutido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal, cumpre formular a decisão em conformidade com o entendimento que prevaleceu.
II – Questões prévias
4. Legitimidade processual dos requerentes
4.1. O pedido foi formulado ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2, ambos do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.
A Constituição restringe a titularidade do poder público de requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade (ou ilegalidade) a determinados cargos públicos em órgãos de soberania ou vocacionados para a defesa do princípio da constitucionalidade e da legalidade democrática (artigo 281.º, n.º 2, alíneas a) a f)).
Ao invés do que sucede com o poder de iniciativa atribuído aos demais órgãos enumerados no n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, aquele que é conferido às entidades mencionadas na respetiva alínea g) é, não geral, mas limitado. Às entidades regionais e aos seus representantes é atribuída legitimidade para aceder à jurisdição constitucional apenas quando tal se justifique tendo em conta a sua posição no sistema constitucional português, nomeadamente para defesa da autonomia regional ou a observância dos seus limites. É nesse sentido que a alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição atribui às Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira legitimidade para requerer a fiscalização da constitucionalidade de normas com fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas, bem como a fiscalização da legalidade de normas com fundamento na violação dos respetivos Estatutos Político-Administrativos. As entidades regionais têm legitimidade para prosseguir a proteção dos direitos regionais. Compreende-se, assim, que os representantes regionais vejam a sua legitimidade para requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade (ou da legalidade) limitada: relativamente à constitucionalidade, a normas que impliquem violação dos direitos das regiões autónomas, e relativamente à ilegalidade, a normas que violem o respetivo estatuto.
O postulado segundo o qual, quando o pedido for de declaração de inconstitucionalidade, o poder de iniciativa conferido pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição se encontra tematicamente circunscrito, para efeitos de legitimidade processual ativa, à violação dos “direitos que conformarem constitucionalmente de modo direto a autonomia político‑administrativa das regiões” (cf. Acórdão n.º 634/2006) vem sendo sucessivamente reafirmado na jurisprudência deste Tribunal (neste sentido, vide Acórdãos n.os 403/89, 198/2000, 615/2003, 75/2004, 491/2004, 239/2005 e 411/2012).
4.2. No caso presente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira impugnou a constitucionalidade das normas insertas na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, acusando-as de violarem “os direitos dos trabalhadores consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”.
Ora, uma vez que este pedido se reporta aos “direitos dos trabalhadores consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 da Constituição”, que são direitos económicos e sociais, de âmbito nacional, não circunscritos a nenhuma região autónoma, tem de se concluir pela ilegitimidade da requerente para formular o pedido de fiscalização da constitucionalidade das normas insertas na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. A defesa de tais direitos cabe aos representantes dos órgãos de soberania e restantes titulares de cargos públicos identificados nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição. Não configurando direitos da região os direitos invocados como violados pelas normas cuja apreciação é pedida, carece a Assembleia Legislativa Regional de legitimidade para os fazer valer, designadamente através de formulação de pedido ao Tribunal Constitucional de fiscalização abstrata de constitucionalidade das referidas normas.
E sendo assim, impõe-se não conhecer do pedido.
III – Decisão
5. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento, por ilegitimidade da requerente, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
Lisboa, 8 de janeiro de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro