Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with procedural requirements for raising constitutional issues.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's request to review a summary decision that had previously refused to hear a constitutional challenge. The appellant argued that the lower court's pronouncement on the issue of unconstitutionality justified the appeal, but the Court held that the appellant failed to clearly identify the specific legal norm considered unconstitutional. Consequently, the Court ruled that the procedural conditions for admissibility were not met, leading to the dismissal of the appeal and an increase in court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 72.º, n.º 2, LTC; The burden of prior raising is a procedural condition; a party must clearly identify the precise norm alleged to be unconstitutional to request the Constitutional Court's review.
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ACÓRDÃO N.º 14/2014
Processo n.º 1003/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 609/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que a recorrente não identificou com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no recurso antes interposto perante o tribunal recorrido, como lhe era exigível (artigos 75.º-A, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Nessa sequência, condenou a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
A recorrente, não se conformando com o julgado, dele reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Invocou, em fundamento, que o tribunal recorrido compreendeu a questão de inconstitucionalidade e sobre ela se pronunciou, pelo que, em face disso, são ilegais, por excessivas, as condições impostas pelo relator para o conhecimento recurso. Além disso, também se lhe afiguram desproporcionadas as custas em que foi condenada, atenta a reduzida complexidade da decisão sumária proferida nos autos, impondo-se, por isso, a revogação da decisão reclamada na parte atinente à condenação em custas.
O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, quer no que respeita ao não conhecimento do recurso (a recorrente não suscitou pela forma devida qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e a pronúncia do tribunal recorrido não teve por objeto questão dessa natureza), quer no que respeita à condenação em custas (em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e com os critérios que, baseados na lei, o Tribunal Constitucional tem aplicado em casos idênticos).
2. Cumpre apreciar e decidir.
Pretende a recorrente que a circunstância de o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre a questão de inconstitucionalidade cuja reapreciação é requerida ao Tribunal Constitucional justifica o conhecimento do recurso, independentemente da forma como o recorrente a suscitou perante o tribunal recorrido e a identificou no recurso interposto no Tribunal Constitucional.
Mas não é assim.
O ónus de prévia suscitação é condição processual do recurso que respeita à pessoa do recorrente. Só quem tenha suscitado perante o tribunal recorrido, pela forma processualmente adequada, questão de inconstitucionalidade que este deva conhecer, pode pedir ao Tribunal Constitucional que a reaprecie, sindicando a decisão que, explícita ou implicitamente, não julgou determinada norma contrária às normas e princípios constitucionais apesar da invocação em contrário pela parte (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No caso vertente, a recorrente limitou-se a invocar perante o tribunal recorrido, no recurso apreciado pela decisão recorrida, a inconstitucionalidade da «interpretação dada aos art.º 332.º e 333.º, n.º 1, do CPP», por violação do artigo 32.º da Constituição, não concretizando qual o conteúdo da interpretação que reputava inconstitucional. Não cumpriu, pois, pela forma processualmente exigida, o ónus legal de prévia suscitação, pelo que, ainda que o tribunal recorrido tivesse descortinado a exata norma ou interpretação que a parte reputava inconstitucional e sobre ela formulado um juízo de não inconstitucionalidade – o que nem sequer sucedeu no caso sub judicio pois que a pronúncia de não inconstitucionalidade não teve por objeto qualquer norma jurídica mas o facto de o julgamento se ter realizado sem a presença da arguida, que esta invocou como fundamento da correspondente arguição de nulidade –, não estavam reunidas as condições processuais de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Acresce que a recorrente se limitou a pedir ao Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, que apreciasse a inconstitucionalidade dos artigos 332.º e 333.º, n.º 1, do Código Penal, sem, mais uma vez, concretizar qual a precisa norma jurídica que, tendo-os por fonte legal, reputava inconstitucional, o que se impunha por se tratar de dispositivos legais de conteúdo normativo complexo. Não o tendo feito, como sumariamente sustentado, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
Finalmente, atentos os parâmetros legais (artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e o grau de complexidade do processado, não se afigura que a taxa de justiça fixada (7 UC) padeça, por excessiva, de qualquer vício que justifique a revogação da decisão sumária, no segmento decisório atinente a custas processuais, que, aliás, se apresenta consonante com os critérios jurisprudenciais adotados pelo Tribunal Constitucional em casos idênticos, como salienta o Ministério Público.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de janeiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.